Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.550, DE 9 DE SETEMBRO DE 1982

(Vide Decreto nº 88.817, de 1983

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vila Nova, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.405/82,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.844,43 m2 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Vila Nova, no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º.  A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN 10.05.82 - 0017, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.405/82, e assim descrita:

- tem início no marco M1, situado à margem esquerda da estrada para São Joaquim, distante 7,50 m da cerca de proteção da antiga subestação, no sentido de São Joaquim, mede 5,12 m em linha reta no AZ 88º00' SW e, confronta com a estrada acima citada vai até o marco M2; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 167º30', mede 50,00 m em linha reta no AZ 75º30' SW e confronta ainda com a mesma estrada vai até o marco M3; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º00', mede 73,00 m em linha reta no AZ 14º30' SE até o marco M4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º00', mede 35,00 m em linha reta no AZ 75º30' NE, até o marco M5; daí deflete para a esquerda com ângulo de 140º00' mede 26,10 m em linha reta no AZ 35º30' NE e confronta com a estrada particular, vai até o marco M6; daí deflete para a esquerda com ângulo de 130º00' mede 55,11 m em linha reta no AZ 14º30' NW até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º.   Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.   Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1982