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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.450, DE 4 DE AGOSTO DE 1982

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais que especifica, situados nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária para reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º.  São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados, lotes ns. 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 (parte) e 76, da gleba nº 5, da "Colônia Rio Quarto" e lote nº 31, da gleba nº 1, da "Colônia Dr. Afonso", (parte do imóvel Santa Helena - Sol de Maio), com a área global aproximada de 440,44 ha (quatrocentos e quarenta hectares e quarenta e quatro ares), situados, respectivamente, nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Parágrafo único.  Os imóveis, a que se refere este artigo, possuem os seguintes perímetros: 

 

a)

lotes nºs 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 (parte) e 76 da gleba nº 5, "da Colônia Rio Quarto", com área total aproximada de 379,94 ha (trezentos e setenta e nove hectares e noventa e quatro ares): partindo do marco M-378, encravado à margem esquerda do Lajeado Engano, confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 12º19'51", numa distância de 1.882,13m, até encontrar o marco M-443 A; deste marco, confrontando ainda com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 268º22'08", numa distância de 2.634,90m, até encontrar o marco M-303; deste marco, confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 179º46'43", numa distância de 1.703,61m, até encontrar o Marco M-323 A; deste marco, confrontando ainda com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 89º50'18", numa distância de 2.157,98m, até encontrar o marco M-379; deste marco, encravado à margem esquerda do Lajeado Engano, seguindo-se por esta margem, à montante, chega-se ao marco M-378, ponto de partida desta descrição.

 

b)

lote nº 31, da gleba 1, da ex-Colônia Dr. Afonso, (parte do imóvel Santa Helena - Sol de Maio), com área aproximada de 60,50 ha (sessenta hectares e cinquenta ares): partindo do marco 164/1K, confrontando com o perímetro urbano de Itacorá e com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 91º05'19", numa distância de 1.664,30m, até chegar ao marco 164/1A; deste marco confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 157º00"48", e daí, numa distância de 313,41m, até chegar ao marco 164/2D; deste Marco, confrontando com a imóvel Guairacá, por linha seca e reta, com azimute de 268º28'13", numa distância de 1.590.56m, até chegar ao marco 164/1, deste marco, confrontando com o imóvel Rio Paraná, por linha seca e reta, com azimute de 331º33'29", numa distância de 412,37m, até chegar ao marco 164/1K, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º.  Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários dos imóveis rurais referidos no artigo anterior, inclusive de terceiros.

Art. 3º.  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º.  É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1982