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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.178, DE 18 DE MAIO DE 1982.

 

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO SOCIEDADE FARROUPILHA LTDA., posteriormente denominada RÁDIO FARROUPILHA S.A., e autorizada a transferência direta para a REDE POPULAR DE COMUNICAÇÕES LTDA., que passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 35.161/73,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.1117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.3136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 20.080, de 30 de novembro de 1945, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro do mesmo ano, à RÁDIO SOCIEDADE FARROUPILHA LTDA., posteriormente denominada RÁDIO FARROUPILHA S.A.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a REDE POPULAR DE COMUNICAÇÕES LTDA., da concessão deferida à atual RÁDIO FARROUPILHA S.A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito a exclusividade.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1988