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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.159, DE 10 DE MAIO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 88.626, de 1983.

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Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool, para fins combustíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Parágrafo Único - O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.

Art. 2º - As Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou PETROBRÁS ressarcirão aos produtores de álcool os juros, pelo prazo de operação de venda que exceder a 15 quinze) dias da entrega, calculados com base na taxa e demais encargos fixados pelo Banco do Brasil S/A, nas suas operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.

Art. 3º - O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descomprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins combustíveis.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 82.476, de 23 de outubro de 1978, 85.678, de 30 de janeiro de 1981, 86.156, de 25 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1982