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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.100, DE 19 DE ABRIL DE 1982

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado Paraná, constituído de parte da "Fazenda Britânia" e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n. 69411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos ns. 78422, de 15 de setembro de 1976, e 84969, de 28 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º.   É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do arts. 18, letras " a ", " b ", " c " e " d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, medindo aproximadamente 150,65 ha (cento e cinquenta hectares e sessenta e cinco ares), composto pelos lotes rurais nºs 29, 30, 31, 32/A, 76 e 77, do 24º perímetro, e dos lotes rurais nºs 18/B e 76, do 25º perímetro, situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná, e constituído de parte da "Fazenda Britânia".

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo, possui os seguintes limites e confrontações: ao Norte, por uma linha seca confrontando com os lotes nºs 28 e 75, do 24º perímetro; ao Sul, pelo Lageado Apepu, que o separa do Pouso nº 1, e por um linha seca, confrontando com os lotes nºs 1, 2, 3 e 4, todos do 25º, perímetro; a Leste, pelo Lageado Apepu, que o separa do lote nº 75, e por uma linha seca, confrontando com os lotes nºs 77 e 94, todos do 25º perímetro; a Oeste, pelo Rio Paraná, que o separa da República do Paraguai, e por uma linha seca, confrontando com o lote "A", do 25º perímetro, e parte do Pouso nº 1.

Art. 2º.   Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º.   O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º.   É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da lndependência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1982