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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981.

 

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à TELEVISÃO ALTO URUGUAI S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Erexim, Estado do Rio Grande do Sul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 121.030/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 26 de agosto de 1981, a concessão outorgada pelo Decreto nº 58.765, de 28 de junho de 1966, publicado no Diário Oficial da União, de 05 de julho do mesmo ano, à TELEVISÃO ALTO URUGUAI S.A., para executar, na cidade de Erexim, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1981