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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.250, DE 30 DE JULHO DE 1981

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sobre o fornecimento de usinas nucleoelétricas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.810, de 23 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º. A sociedade Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS financiará integralmente as usinas nucleoelétricas que fornecer diretamente ou por subsidiária sua, devendo o respectivo preço ser pago, após o recebimento da unidade nucleoeIétrica "pronta-para-operar", com recursos próprios da concessionária compradora, oriundos basicamente da venda da energia gerada pela usina adquirida.

§ 1º - Os financiamentos das usinas nucleoelétricas pela NUCLEBRÁS vencerão juros e terão seu saldo devedor monetariamente corrigido segundo fórmula específica estipulada no contrato de financiamento.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, aprovará as condições do financiamento a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º. A proposta orçamentária da União consignará, anualmente, recursos destinados à construção e financiamento das usinas nucleoelétricas, os quais serão aplicados mediante subscrição de ações, inclusive custeio de eventuais ágios, nos aumentos de capital da NUCLEBRÁS.

Art. 3º. Fica a NUCLEBRÁS autorizada, após parecer favorável da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a realizar operações de crédito nos mercados interno e externo, para financiamento da construção de usinas nucleoelétricas, nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 4º. Havendo alternativas hidroelétricas para suprimento de energia elétrica nas mesmas quantidades da opção nuclear, com custo do quilowatt médio instalado, aferido junto aos centros de consumo, inferior ao custo do quilowatt médio instalado de origem nuclear, referido ao mesmo ponto, a participação de recursos próprios da concessionária compradora da usina nucleoeIétrica no pagamento do respectivo preço ficará limitada ao custo da alternativa hidroelétrica.

§ 1º - As alternativas hidroelétricas de que trata este artigo deverão estar disponíveis, a nível de projeto básico ou, no mínimo, de estudo de viabilidade, de valor equivalente, na data da decisão da construção da usina nucleoelétrica.

§ 2º - A diferença prevista neste artigo será determinada, conjuntamente, pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, admitida sua absorção nos termos do artigo 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 5º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a reembolsar, mediante dotações a serem incluídas no Orçamento da União, a Contrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS pelos gastos efetuados por FURNAS Centrais Elétricas S.A. até 31 dezembro de 1980, com recursos próprios, na construção das Unidades 2 e 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA).

Parágrafo único. Cabe ao Ministro das Minas Energia e ao Ministro-Chefe da SEPLAN determinar, em conjunto, o montante dos gastos de que trata este Artigo.

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1981