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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.950, DE 29 DE ABRIL DE 1981

(Vide Decreto nº 86.514, de 1981)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º  A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 85.310, de 31 de outubro de 1980, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.

Art. 3º  Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º  Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º  O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1981

Observação: O anexo está publicado no D.O.U. de 30/04/1981, pág. 7777.