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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.850, DE 30 DE MARÇO DE 1981

(Vide Decreto nº 88.367, de1983)

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

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Altera disposições do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83080, de 24 de janeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica alterada a redação dos dispositivos a seguir do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:

"Art. 201.  .....................................................................................................................

Parágrafo único - É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais."

"Art. 203.  ................................................................................................................... ..............................................................................................................................................

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes; ..............................................................................................................................................

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, inclusive do religioso de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro do 1979, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, na forma seguinte:

 

a)

tempo de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional;

 

b)

tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-de-inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base;

 

c)

tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais;

 

d)

tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973 - 16% (dezesseis por cento) de salário-base;

 

e)

tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base;

Parágrafo único - As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais."

"Art. 206.   O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração direta federal, estadual ou municipal, ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana.

§ 1º  O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão do Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no artigo 203.
..............................................................................................................................................

§ 3º  Após as providências de que tratam os § 1º e 2º os setores competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem: ..............................................................................................................................................

Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ..................... dias, correspondendo a ..................... anos, ................ meses e ....................... dias, abrangendo o período de ...................... a .........................

§ 4º  As anotações a que se refere a letra "b" do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente; ..............................................................................................................................................

§ 6º  Concedida a aposentadoria, caberá: 

a) ao INPS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª via da CTS;
b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver: Ao portador desta foi concedida aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida por ....................................................................... .............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. (denominação do órgão), nos termos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980."

Art. 207   O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a IIl e VI do artigo 41."

"Art. 209.  .....................................................................................................................

Parágrafo único - O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir de 1º de março de 1981."

"Art. 210.   O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.664, de 1º de dezembro de 1980."

Art. 2º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º.  Este decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1981.

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1981 e republicado em 1º.4.1981