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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.650, DE 23 DE ABRIL DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Parambú, no Estado do Ceará, compreendidos na área prioritária de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967, com prazo de intervenção governamental sucessivamente prorrogado até a data de 31 de dezembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81 item III, e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c , e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais abaixo identificados, situados no Município de Parambú, Comarca de Tauá, Estado do Ceará: 

a) - imóvel denominado Sítio Ingá, matriculado no registro de Imóveis da Comarca de Tauá, Estado do Ceará, sob o nº 609, registros nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, pertencente a diversos proprietários, com os limites e confrontações caracterizados na referida matrícula;

b) - imóvel denominado Sítio Santo Antônio, ou Facundo, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Tauá, Estado do Ceará, sob o nº 697, registros nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7, pertencente a diversos proprietários, com os limites e confrontações caracterizados na referida matrícula.

Art. 2º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e no parágrafo único do Art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 abril de 1969.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hygino Antonio Baptiston

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1980