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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.573, DE 17 DE MARÇO DE 1980.

 

Promulga o acordo Básico de Cooperação Técnica e CientÍfica celebrado entre o Governo da República Federal do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 31 de maio de 1979, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, a 18 de maio de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo IX, em 1º de agosto de 1979;

DECRETA:

Art. 1º: O Acordo Básico de Cooperação Técnico e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1980

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTíFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau,

ANIMADOS pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

CONSIDERANDO o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estimulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimento científicos e técnicos entre ambos contribuirá para a consecução desses objetivos,

REAFIRMANDO o interesse de ambas as Partes Contratantes em que o presente Acordo dê sequência aos programas acordados no Memorandum de Entendimento, assinado entre as delegações do Brasil e da Giné-Bissau, em 21 de junho de 1976, na cidade de Bissau,

DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no Artigo X do Tratado da Amizade, Cooperação e Comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito,

CONCORDAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) - intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados a sua difusão;

b) - aperfeiçoamento profissional, mediante programas ou estágios de especialização e através da concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

c) - projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;

d) - intercâmbio de peritos e cientistas;

e) - organização de seminários e conferências;

f) - remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;

g) - qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referencia o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, através da Comissão Mista Brasil Guiné-Bissau, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, afim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.

ARTIGO V

O financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo II será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto.

As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.

ARTIGO VI

O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.

ARTIGO VIII

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, aceitos de comum acordo entre as duas Partes e designadas para trabalhar no território da outra Parte, as normas mais favoráveis vigentes no país receptor, sobre os privilégios e isenções os altos funcionários e peritos que se encontrem no país ao abrigo de acordos intergovernamentais de cooperação.

ARTIGO IX

Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais destinados a projetos e programas de cooperação técnica e científica.

ARTIGO X

As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes apoio logístico e facilidades de transporte e informação requerida para o cumprimento de suas técnicas específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

ARTIGO XI

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo Básico, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo Básico terá a duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

ARTIGO XII

A denúncia ou expiração do Acordo Básico não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XIII

O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

Feito na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de 1978, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ-BISSAU:

(Antonio F. Azeredo da Silveira)

(Victor Saúde Maria)