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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.500, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre-Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo o seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º.  A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeito aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único.  As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º.  Ficam incorporadas aos Ajustes de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, as modificações contidas no artigo 2 o do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 3º.  O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º.  A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 150 o da Independência e 92 o da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1980

Décimo sexto protocolo adicional do ajuste de complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica

    (Ampliação do programa de liberação)

    Em conformidade com o disposto pelos artigos 4o, 5o e 18o. Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

    ACORDAM:

    Art. 1o - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.

    Art. 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 no que se refere à descrição dos produtos que figuram no Anexo do presente Protocolo Adicional que ficará regida na forma estabelecida nesse Anexo.

    Art. 3o O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.

    Artigo transitório. - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que tivessem sido outorgadas com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade retormarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.

    ANEXO

    DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS
GOVERNOS SIGNATÁRIOS Á IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

    REFERÊNCIAS

    C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.

    LI - Livre importação.

    KL - Quilograma Legal.

    KB - Quilograma bruto.

    E - Exigível.

    * (coluna 14): A dispensa do depósito prévio para este produto obedece às normas do item IV, inciso 1, da Resolução nº 443 do Banco do Brasil.

    NE - Não exigível.

 

    A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana do Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

Carlos García Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Marínez Clainche

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União de 26.2.1980