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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.496, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritórios, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prêve, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Oitavao Protocolo Adicional de Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;

CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua assinatura, em conformidade com o que estipula seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação do produto especificado no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no cidado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, atráves dos órgãos competentes, as providencias necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

 Este texto não substitui o original publicado no DOU de 26.2.1980