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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.470, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Concede autorização à Citco Brasil Petroleum Corporation, Chevron Amazon Petroleum Company, Unionoil Amazonas, Ltd. e Canam Offshore Limited para operarem no mar territorial do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00165/79, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º  É concedida autorização à Citco Brasil Petroleum Corporation, Chevron Amazon Petroleum Company, Unionoil Amazonas, Ltd. e Canam Offshore Limited para operarem no mar territorial do Brasil fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante ACS-21, de 13.08.79, celebrado pelas mesmas com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias ou de sua propriedade.

Art. 2º  A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 15 de agosto de 1982, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º  Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Roberto Andersen Cavalcanti

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.02.1980.