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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.460, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Itaporã, Fátima do Sul, Jatey, Caarapó, Deodápolis e Glória de Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendidos nas áreas prioritárias de reforma agrária, fixadas pelo Decreto n. 84459, de 4 de fevereiro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. São declarados de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais transcritos no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, abaixo discriminados:

a) - GLEBAS TRÊS IRMÃOS e TRÊS IRMÃS I e II, situadas nos Municípios de Fátima do Sul e Jatey, com os limites e confrontações descritos nas transcrições nº 18.820, a fls. 199 e 200, do Livro 3-AB; nº 1.627, a fls. 255, do Livro 3-C; e nº 922, a fls. 273, do Livro 3-B, conforme planta e memorial descritivo constantes dos Processos INCRA/BR/Nº 3448/79 e 3453/79. 

b) - GLEBA ARRISCADO, situada no Município de Fátima do Sul, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 2.912, a fls. 152, do Livro 3-E, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3450/79. 

c) - GLEBA SÃO FRANCISCO, situada nos Municípios de Jatey e Fátima do Sul, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 5888, a fls. 50, do Livro 3-I, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3449/79.

d) - GLEBA TAQUARA, situada nos Municípios de Fátima do Sul, Jatey e Caarapó, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 1.812, a fls. 32, do Livro 3-D, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3454/79.

e) - GLEBA RANCHO CONCEIÇÃO, situada no Município de Jatey, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 5.784, a fls. 300, do Livro 3-H, excetuada a parte adquirida pelo INCRA, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/RB/Nº 3452/79.

f) - GLEBA SANTA ELIZA, situada nos Municípios de Fátima do Sul, Deodápolis e Glória de Dourados, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 2.009, a fls. 105, do Livro 3-D, excetuada a parte adquirida pelo INCRA, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3455/79.

g) - GLEBA SANTA TEREZINHA, situada no Município de Itaporã, com os limites e confrontações descritos nas transcrições nº 284, a fls. 31/32, do Livro 3-B; e nº 14.592, a fls. 92/93, do Livro 3-U, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo CSN/Nº 0393/76.

h) - GLEBA OURO VERDE, situada no Município de Fátima do Sul, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 608, a fls. 136, do Livro 3-B, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3451/79.

Art. 2º.  Excetuam-se dos efeitos deste decreto as áreas pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, encravadas nos limites e confrontações acima mencionados.

Art. 3º.  É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º.  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.02.1980.