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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.442, DE 30 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, unidade hospitalar situada no município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do Decreto-Lei nº 3.365,.de 21 de junho de 1941, combinado com o artigo 24 da Lei 6439, de 1º de setembro de 1977;

CONSIDERANDO que os serviços de assistência médico-hospitalar de responsabilidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), mesmo quando prestados por entidades privadas conveniadas com o Instituo Nacional de Assistência Médica da Previdência e Assistência Social (INAMPS), têm a natureza de serviço público;

CONSIDERANDO que a unidade hospitalar situada na Estrada do Ambaí, nº 953-Fazenda da Posse - , no perímetro urbano do Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Serviços Médicos a Indústria e Comércio - Sociedade Civil Limitada, CGC 33.68384/0001/27, conquanto construída de acordo com as normas regulamentares ao atendimento de vasto contingente populacional, está impedida, por circunstância de força maior, de prestar os necessários serviços à população da região, consoante comunicação em caráter oficial da direção do estabelecimento ao Ministério da Previdência e Assistência Social,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação, pelo INAMPS, na forma do art. 5º, alínea "g" , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941, o imóvel e respectivas benfeitorias sitos à Estrada do Ambaí nº 953 - Fazenda da Posse - no perímetro urbano do Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de janeiro, de propriedade de SMIC - Serviços Médicos à indústria e Comércio - Sociedade Civil Limitada, conforme o registro do livro 2 - K, fls., 168; matrículas Reg. nº 1/3335 e 2/3336 do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu - RJ, cuja área do terreno possui 48.170m², sendo constituída pelo Sítio nº 50, localizado na Estrada do Ambaí - Fazenda da Posse - Perímetro urbano de Nova Iguaçu, medindo 96,30m de frente e fundos, por 250m de extensão por ambos os lados, com uma área de 24.075 m² tendo por confrontações à direita com parte do sítio nº 51, adiante transcrito; à esquerda com o sítio nº 49, de Samuel Neves; e, aos fundos, com parte do lote nº 15-D, de Henrique Pinheiro, lote nº 16, de João Ferreira Pinto; lote nº 17, de Horácio José de Andrade; lote nº 18, de Sebastião Jorge Nogueira; lote nº 19, de João Barbosa; Sítio nº 36, de Adelino José de Oliveira, e parte do lote nº 20, de Anselmo Felipe de Moura, todos da zona da Chácara E, a 57,10m da esquina da primeira Estrada de Santa Rita; e parte do Sítio nº 51, situado na mesma Estrada do Ambaí, começando a 473,40m da esquina formada com a primeira Estrada de Santa Rita, mediando 98,70m de frente, sobre o alinhamento da referida estrada; 229m de extensão de frente aos fundos, pelo direito de quem do terreno olha para a estrada; 250m pelo lado esquerdo e 56,65m mais 43,70m em linha quebrada; de largura, nos fundos, perfazendo área total de 24.095m², confrontando pelo lado direito com o sítio nº 52, prometido vender a Emmy Happe Frank Ennauser; pelo lado esquerdo, sítio acima descrito e, nos fundos, com parte dos lotes 15-A, prometido vender a Júlio Domingos Gonçalves; 15-B prometido vender a Henrique Pinheiro; e parte do lote 15-D, prometido vender a Henrique Pinheiro; bem como a área construída sobre a citada gleba, num total de 11.661m².

Art. 2º  Na forma e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto é declarada do caráter urgente.

Art. 3º  O Registro de Imóveis da localidade de Nova Iguaçu complementará, se necessário, os dados identificativo ao imóvel ora declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação.

Art. 4º  As despesas com a desapropriação de que trata este Decreto correrão à conta dos recursos do fundo de Previdência e Assistência Social.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1980