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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.435, DE 25 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Incorpora ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-legislativo nº 1 de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 7 de dezembro de 1979, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 416, de 4 de janeiro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que, segundo dispõe o seu artigo 3º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º.  A partir de 3 de fevereiro de 1980, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º.  O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º.  A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º.  O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1980 e retificado no DOU de 30.1.1980

R E T I F I C A Ç Ã O

Republica-se o Anexo, por ter saído com incorreção, na página 1.685, 2ª. coluna.

VIGÉSIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

 (Ampliação do setor industrial) 

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, ou Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

     Art. 1º.  Ampliar o setor industrial abrangido pelo ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALAC

PRODUTO

29.06.1.99

Para-terbutil-fenol

29.15.2.99

Trioctil trimelitato

29.21.0.99

Ditiofosfato diisobutílico de sódio e dietílico de sódio (dietil, diisobutil diteofosfato de sódio)

29.21.0.99

Ditiofosfato diisopropílico de sódio

29.21.0.99

Ditiofosfato dietílico de sódio

29.21.0.99

Ditiofosfato diisobutílico de sódio

29.21.0.99

Ditiofosfato isobutílico de sódio modificado com tiazóis

29.25.2.99

Para-amino-acetanilida

34.03.0.99

Preparações lubrificantes para couros

38.19.0.99

Metil diestearilamina. Distearil amina. Dimetil alquil amina

39.01.1.99

Polióis para poliuretanos rígidos

      Art. 2º.  Vigorarão para os produtos compreendidos no presente Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 16 e suas modificações, incorporando-se para essa finalidade no artigo 1º do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.

     Art. 3º.   O presente Protocolo Adicional entrará em vigência dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetos do Tratado de Montevidéu.

     A secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Garcia Martínes

Pelo Governo da república Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Chile:

Gustavo Álvarez Águila

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martínes Le Clainche

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Donamarí Ilarraz

Pelo Governo da República da Venezuela:

Juan Moreno Gómez

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1980