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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.406, DE 21 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Cria, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares (CAP) e a Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CINTER) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares (CAP) e a Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CINTER).

     Art. 2º.   À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares (CAP) compete identificar e acompanhar os projetos de interesse do Ministério da Previdência e Assistência Social em tramitação no Congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.

     Art. 3º.   À Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CINTER) compete Assessorar o Ministro de Estado no encaminhamento de assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério junto a organismos internacionais, governos e entidades estrangeiros.

     Art. 4º.   As Coordenadorias, de que trata o artigo 1º deste Decreto, serão dirigidas por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação específica.

     Art. 5º.   Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação das Coordenadorias objeto deste Decreto, a competência das unidades que as integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1980