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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.403, DE 17 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981

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Introduz alterações no Decreto nº 81.315, de 08 de fevereiro de 1978, que regulamenta a Ascensão Funcional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. O § 3º do artigo 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a modificação introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Em relação ao Grupo Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste decreto,

realizar-se-á para selecionar candidatos ao curso de treinamento da Academia Nacional de Polícia, observado o

disposto no § 4º deste artigo".

Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, o seguinte parágrafo:

"§ 4º A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo Polícia Federal, será a do respectivo curso

de treinamento, do qual participarão, apenas, os candidatos classificados, no concurso interno, dentro do número

de vagas existentes".

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1980