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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.402, DE 17 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Revogado pelo Decreto nº 92.570, de 17 de abril de 1986

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Jornal do Brasil S.A., transferida ao Governo do Estado de Goiás para, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 715/74,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada à Rádio Jornal do Brasil S.A. pelo Decreto nº 636, de 1º de março de 1962, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, e transferida através do Decreto nº 53.986, de 26 de junho de 1964, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto do mesmo ano, ao Governo do Estado de Goiás para, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, executar na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

§ 1º  A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º  O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos

  Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1980