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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.386, DE 9 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para a safra e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º  A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo o Ministro da Agricultura, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º  A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados.

Art. 2º.   Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva e dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 3º.   Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações da espécie, referem-se aos produtos classificados de acordo com a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972, o Decreto nº 73.267 de 06 de dezembro de 1973 e Portaria nº 1.012 de 17 de novembro de 1978, do Ministério da Agricultura.

§ 1º  Os níveis de preços correspondentes às demais especificações do produto e dos seus derivados, não mencionados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º  A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º.   Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, casos em que os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;
II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtos as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de colheita, preparação e outros afins.

Art. 5º.   Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do Art. 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos através deste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º.   As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 7º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1980.