Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.376, DE 7 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto  de 15 de fevereiro de 1991

Texto para impressão

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Auriflama, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.429/79,

DECRETA:

Art. 1º  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.100 m 2 (cinco mil e cem metros quadrados), necessária à implantação da subestação Auriflama, no Município de Auriflama, Estado de São Paulo.

Art. 2º  A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta da situação nº SbE-158, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.429/79 e assim descrita: - Começa no marco I, situado no encontro da linha de divisa com a cerca da Via de Acesso; segue com o rumo de 73º52" NE, numa distância de 85,00 m, confrontando com Élio Coleguer até o marco 2; segue com o rumo de 16º08" SE numa distância de 60,00 m, confrontado com Élio Coleguer até o marco 3; segue com o rumo de 73º52" SW, numa distância de 85,00 m, confrontando com Élio Coleguer até o marco 4; segue com o rumo de 16º08" NW, numa distância de 60,00 m confrontando com o D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem até o marco 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º  Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980.