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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.183, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1970.

Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Decreto-lei nº 923, 10 de outubro de 1969,

    Decreta:

    Art. 1º É proibida a venda de leite cru para consumo direto da população, em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as especificações do artigo 4º.

    Art. 2º A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:

    I - que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;

    II - que o produto atenda às seguintes exigências:

    a) proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;

    b) proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;

    c) ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e

    d) ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.

    § 1º As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".

    § 2º Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.

    Art. 3º A autoridade competente inutilizará para consumo humano, "in natura", o leite cru, cuja distribuição contrariar as normas dêste Decreto, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator.

    Art. 4º Para os efeitos dêste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da populção, aquêle que preencha as seguintes especificações:

    I - ser pateurizado por processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação;

    II - ser padronizado e filtrado por processo centrífugos;

    III - atender aso padrões físicos-químicos e biológicos previstos na legislação específica;

    IV - ser, após a pasteurização, engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua distribuição prevista na legislação específica;

    V - ser controlado física, química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais; e

    VI - ser envasado em embalagens invioláveis de vidro, material plástico, cartonato ou similares.

    Art. 5º As autoridades locais competentes respondem pela observância das disposições dêste Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.

    Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 509 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal com a redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970