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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.126, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.

Vide Decreto de 12 de abril de 1995.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

Texto para impressão.

Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.496/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica excluído da concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trilho do rio Paraná, na forma do Decreto nº 54.149, de 20 de agosto de 1964, que a outorgou à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o trecho mencionado rio Paraná situado entre a foz do Rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guaíra, exclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.

Art. 2º - É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º - A inobservância do prazo fixado no artigo 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único - O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1976