|
Presidência
da República |
DECRETO No 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.
| Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art
1º - É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:a) provimento de cargo ou emprego;
b) nomeação por acesso;
c) promoção
d) aproveitamento no âmbito do Ministério;
e) exoneração ou dispensa, a pedido;
f) aposentadoria.
Art 2º - Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:
a) autorização de dispensa de ponto de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias;
b) autorização de afastamento, em caráter excepcional, de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias, quaisquer que sejam os órgãos ou entidades requisitantes;
Art 3º - Ao Consultor-Geral da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no que couber, os atos mencionados no artigo 1º, relativamente aos servidores da Consultoria Geral da República.
Art 4º - Ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos mencionados no artigo 1º, relativamente aos servidores dos Quadros e Tabelas daquele Departamento e da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (SUCAD), assim como os adiante indicados, referentes aos servidores civis dos Ministérios e autarquias, quando por estes propostos:
a) agregação;
b) redistribuição
c) aproveitamento em outro Ministério ou autarquia.
Art 5º - O Diretor-Geral do DASP expedirá instruções para a execução uniforme deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.
Art 6º - O caput
do artigo 3º do Decreto 74.143, de 4 de junho de 1974, mantido o respectivo parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º - As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração Direta e das autarquias, bem como das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República".
Art 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 73.987, de 24 de abril de 1974.
Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1979