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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.706, DE 9 DE JULHO DE 1979.

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 95.071/78,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 26 de março de 1978, a concessão outorgada pelo Decreto nº 2.236, de 22 de janeiro de 1963, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro do mesmo ano, à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para executar na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1979