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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.400, DE 3 DE MAIO DE 1979

(Vide Decreto nº 84.579, de 1980)

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

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Aprova o Estatuto da Fundação Projeto Rondon.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Projeto Rondon , que com este baixa, devidamente assinado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 77.326 de 22 de março de 1976 e nº 79.612, de 28 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 03 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1979

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PROJETO RONDON

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1º. A Fundação Projeto Rondon , instituída em virtude da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei Civil, tem sede e foro na Capital Federal e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º.  A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, para todos os efeitos administrativos, financeiros e operacionais, nos termos dos decretos-lei 200 e 900, respectivamente de 25 de fevereiro de 1967 e 29 de setembro de1969, funcionará em estreita cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º.  A Fundação terá como finalidade motivar a juventude estudantil ao engajamento voluntário e participativo no processo de Desenvolvimento, da Integração Nacional, da Valorização do Homem, e executará suas atividades de acordo com os programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º.  Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a Fundação, terá como objetivos principais:

I - No campo de Desenvolvimento e da Integração Nacional:

a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes no interior do País;

b) colaborar na execução da política de Desenvolvimento e Integração de órgãos governamentais e privados;

c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com populações interioranas.

II - No campo da Valorização do Homem:

a) promover com estágios proporcionados aos universitários, o conhecimento da realidade brasileira, abrindo perspectiva para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;

b) desenvolver, junto às populações do interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;

c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;

d) promover a interiorização de técnicos de nível médio e superior em áreas menos desenvolvidas no Território Nacional.

III - No campo da Pesquisa e Preparação de Recursos Humanos:

a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;

b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento;

c) assegurar, em regime de estágio, a participação efetiva de universitários nas atividades da Fundação.

Art. 5º.  Na execução de suas atividades, a Fundação atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura e demais Ministérios da área econômica e social.

Art. 6º.  Para consecução de suas finalidades e objetivos, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades privadas nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais.

Art. 7º.  A Fundação atuará em todo o Território Nacional, e manterá, onde convier, unidades executivas.

Art. 8º.  A Fundação fica autorizada, nos termos do Artigo 10, e seu Parágrafo Único, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, a promover estudos e gestões visando a incorporar entidades privadas congêneres, assim como absorver atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no Artigo 3º deste Estatuto.

TÍTULO II

PATRIMÔNIO

Art. 9º.  O patrimônio da Fundação será constituído por:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - bens doados ao Projeto Rondon ou por ele adquiridos;

III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - contribuições provenientes de acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI - bens oriundos de entidades que nos termos do Artigo 10, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, venham a ser incorporados à Fundação;

VII - bens da União incorporados a Fundação Projeto Rondon , de acordo com o artigo 4º, inciso VII da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975;

VIII - recursos de outras origens.

§ 1º - A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenando e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas nos termos do presente Estatuto.

§ 2º - O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão de imunidade prevista na alínea c , item III, do Artigo 19, da Constituição e conforme o disposto no Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975.

§ 3º - Serão extensivos à Fundação, os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas, conforme o previsto no Artigo 8º, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 10.  São órgãos da Fundação:

a) Conselho Diretor

b) Conselho Curador

c) Presidência

Parágrafo Único - O Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, definirá a Estrutura Básica da Administração e as Normas Gerais de Funcionamento da Fundação.

Art. 11.  O Conselho Diretor, órgão responsável pelas diretrizes gerais e política global da Fundação, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação e Cultura;

b) Ministério da Previdência e Assistência Social;

c) Ministério do Trabalho;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Agricultura;

f) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

g) Estado-Maior das Forças Armadas;

h) Conselho de Reitores;

i) Ministério do Interior.

§ 1º - Poderão ser chamados a participar das reuniões do Conselho Diretor, representantes de outros órgãos públicos e privados para discutirem assuntos pertinentes às áreas respectivas.

§ 2º - Os representantes, a que se refere este artigo, serão designados pelo Ministro de Estado do Interior, mediante indicação dos titulares dos órgãos públicos e do Conselho de Reitores.

§ 3º - A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Presidente da Fundação, representante do Ministério do Interior.

§ 4º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e estada.

Art. 12.  Ao Conselho Diretor compete:

I - zelar pela observância das finalidades e objetivos da Fundação Projeto Rondon ;

II - promover e coordenar o apoio às atividades da Fundação, com vistas a propiciar os meios necessários à consecução dos objetivos propostos;

III - aprovar o Programa Geral do Trabalho da Fundação, a programação dos recursos, a proposta orçamentária e o Plano Anual de Trabalho;

IV - aprovar a prestação de contas anual, após a apreciação do Conselho Curador;

V - examinar a programação do trabalho dos diferentes órgãos do Governo, nos aspectos pertinentes à finalidade da Fundação, com o objetivo de:

a) fixar uma política a ser seguida para execução de acordos de cooperação financeira e assistência técnica;

b) sugerir, à Presidência da Fundação Projeto Rondon, a absorção de atividades e a incorporação de entidades;

VI - opinar sobre a proposta e alterações do Regimento Interno da Fundação Projeto Rondon ;

VII - autorizar a alienação dos bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;

VIII - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus membros;

IX - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 13.  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 14.  O Conselho curador é órgão de função opinativa e será constituído por 3 (três) membros designados pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Curador não serão remunerados pelo exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e estada.

Art. 15.  Ao Conselho Curador compete:

I - conhecer os trabalhos e serviços da Fundação, bem como opinar sobre a prestação de contas, relatórios de trabalhos executados, balancetes, balanço e proposta orçamentária formulada para o exercício seguinte;

II - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;

III - opinar, como órgão consultivo, e quando convocado pelo Presidente da Fundação, sobre qualquer assunto que interesse à economia da mesma;

IV - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 16.  O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação.

Art. 17.  A Presidência da Fundação será exercida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.

Art. 18.  Ao Presidente da Fundação compete:

I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação e exercer sua representação externa;

II - elaborar ou alterar o Regimento Interno da Fundação Projeto Rondon , submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior, após a apreciação do Conselho Diretor;

III - submeter, ao Conselho Curador as prestações de contas da administração;

IV - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor e o Conselho Curador;

V - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VI - apresentar, ao Conselho Diretor, Planos de Trabalho e o Orçamento para o exercício;

VII - submeter ao Conselho Diretor, Relatório Anual de Atividades da Fundação;

VIII - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;

IX - submeter, ao Ministro de Estado do Interior, proposta de celebração de acordo de cooperação financeira e assistência técnica com entidades estrangeiras ou organismos internacionais;

X - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes;

XI - representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar atribuições e constituir mandatários;

XII - aprovar o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, nos termos do disposto no artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado do Interior, observada a política ditada pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Política Salarial;

XIII - propor, ao Ministro de Estado do Interior, a incorporação de entidades privadas e, se for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, bem como, as Fundações, nos termos do presente Estatuto;

XIV - autorizar a alienação de bens móveis da Fundação;

XV - admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir e dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior, do Quadro de Pessoal da Fundação;

XVI - autorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos;

XVII - aprovar as normas de funcionamento administrativo da Fundação;

XVIII - conceder bolsas para estudantes de curso profissionalizante de 2º Grau, bem como a universitários para estágio nas unidades de assessoramento e executivas da Fundação ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição;

XIX - movimentar, juntamente com o responsável pela área financeira as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos, observada a legislação vigente;

XX - delegar competência para a prática de atos administrativos.

Parágrafo Único - A remuneração do Presidente da Fundação será fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observada a política de pessoal do Governo Federal, através do Conselho Nacional de Política Salarial.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.  A Fundação funcionará por tempo indeterminado, e sua extinção será proposta pelo Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo Único - O ato que extinguir a Fundação disporá sobre o destino de seu patrimônio.

Art. 20.  O regime de pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21.  O Estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, ouvido o Conselho Diretor.

Art.22.  O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 23.  A Prestação de Contas Anual da Fundação, acompanhada do Relatório das Atividades desenvolvidas no período, será submetida, com os pareceres dos Conselhos Diretor e Curador, ao Tribunal de Contas da União, através da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Interior.

Art. 24.  O presente Estatuto, acompanhado do Decreto que o aprovar, será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 25.  Os casos omissos, no presente Estatuto, serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Diretor.

Brasília, 03 de maio de 1979.

MÁRIO DAVID ANDREAZZA