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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.257, DE 7 DE MARÇO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 7.006, de 2009

Texto para impressão.

Aprova o Regulamento do Almirantado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 12 e 13 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Almirantado (Alto Comando da Marinha), que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 67.175, de 11 de setembro de 1970.

Brasília, em 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1979

REGULAMENTO DO ALMIRANTADO

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - O Almirantado (Alto Comando da Marinha), originado do Conselho Naval criado pela Lei nº 874 de 23 de agosto de 1856, e constituído em sua atual forma pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é o órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância da Marinha.

Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe ao Almirantado:

I - apreciar e emitir parecer sobre os estudos feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval;

II - apreciar e fixar as Políticas Básicas e Diretrizes da Marinha;

III - apreciar e emitir parecer sobre outros assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha;

IV - exercer as tarefas pertinentes às promoções pelo critério de escolha, na 2ª fase, de conformidade com a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de sua regulamentação para a Marinha;

V - organizar a lista dos Oficiais-Generais que deverão integrar as quotas compulsórias dos diversos Corpos, nos termos da legislação em vigor; e

VI - apreciar recursos relativos a Oficiais-Generais, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - O Almirantado é convocado e presidido pelo Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

Art. 3º - O Almirantado convocado e presidido pelo Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 85.797, de 1981)

I - Chefe do Estado-Maior da Armada

II - Comandante de Operações Navais

III - Secretário-Geral da Marinha

IV - Diretor-Geral do Material da Marinha

V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

VI - Diretor-Geral de Navegação.

VII - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (Incluído pelo Decreto nº 85.797, de 1981)

§ 1º - O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de debates sobre assuntos de interesse geral ou específico.

§ 2º - O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha será o Secretário do Almirantado.

§ 3º - A secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais preparará a documentação pertinente para o Almirantado, nos assuntos relativos a Pessoal.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 4º - As decisões do Almirantado serão lavradas pelo Secretário, em livro próprio, sob a forma de Resoluções.

Art. 5º - O Ministro da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento.

GERALDO AZEVEDO HENNING