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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.877, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 981, de 1993
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Altera o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 2º do artigo 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Metade, pelo menos, dos membros do conselho deliberativo deve ser constituída de sócios eleitos por assembléia geral para a qual sejam convocados todos os sócios quites, maiores de dezoito anos, que contem, no mínimo, um ano como associados. A qualidade de sócio proprietário, patrimonial ou remido não implica na condição de membro nato do conselho deliberativo."

Art. 2º - A adaptação dos estatutos das associações desportivas ao disposto no § 2º do artigo 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, com a redação dada por este Decreto, deverá ser efetivada até 28 de fevereiro de 1979.

§ 1º - As associações desportivas que já adaptaram seus estatutos ao disposto no art. 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, e na Deliberação nº 5, de 1977, do Conselho Nacional de Desportos, e que constituíram seus conselhos deliberativos de acordo com as referidas normas vigentes anteriormente ao presente Decreto, poderão realizar após 28 de fevereiro de 1979 a nova adaptação para atender ao determinado no artigo 1º deste Decreto, desde que o façam até quatro meses antes do término do mandato dos conselheiros já eleitos.

§ 2º - Os sócios proprietários, patrimoniais e remidos, não integrarão os conselhos deliberativos das associações que devam fazer a adaptação de seus estatutos de acordo com os artigos 1º e 2º deste Decreto, salvo se tiverem sido eleitos.

Art. 3º - Para possibilitar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, são prorrogados até 30 de abril de 1979 os mandatos dos membros de poderes das associações desportivas que tenham de adaptar seus estatutos, devendo realizar-se as eleições nos trinta dias seguintes à data de registro do estatuto adaptado, em cada caso.

Parágrafo único - Após a posse dos novos membros eleitos dos conselhos deliberativos, realizar-se-á a eleição dos presidentes e demais membros de poderes das associações, observada a competência estabelecida nos respectivos estatutos

Art. 4º - As associações desportivas deverão apresentar ao Registro Público seus estatutos e suas alterações, no prazo de trinta dias, contado da data da aprovação pela liga ou federação competente.

Art. 5º - Observado o disposto na parte final do § 2º do artigo 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, com a redação dada por este Decreto, os membros natos dos conselhos deliberativos das associações desportivas ficam com seus direitos assegurados.

Parágrafo único - Se o número de membros natos dos conselhos deliberativos for superior à metade da composição dos mesmos, o disposto no presente artigo será cumprido com a exclusão dos que ultrapassarem o referido limite, observada a ardem cronológica da concessão do respectivo título.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euro Brandão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1978