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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.789, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978.

(Vide Decreto de 29.9.2000)

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Empresa Jornal Comércio S.A para que a Emissoras Guararapes Ltda. passe a executar o serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 25.358/73,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 38.564, de 13 de janeiro de 1956, publicado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro do mesmo ano, à Empresa Jornal do Comércio S.A., para que a Emissoras Guararapes Ltda. passe a executar na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1978