Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.100, DE 9 DE AGOSTO DE 1978

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra " a" , do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a João Milren Ibrahim, Ibrahim José e Micheli Mellim, para lavrar caulim e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Pinhão, no então Distrito de Divino, Município de Ubá, atualmente Distrito e Município de Divinésia, Estado de Minas Gerais, pelo Decreto nº 34.574, de 11 de novembro de 1953, cujos direitos estão averbados em nome de Mineração Caolinita Ltda.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 1.312/40)

Brasília, 09 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1978