Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.550, DE 10 DE ABRIL DE 1978

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica a Sociedade Técnica de Engenharia e Representações - STER S/A autorizada a realizar o aterro de um alagadiço, à margem esquerda do Canal do Rio Merití, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, com a superfície de 38.138,7556m2 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-65.988, de 1972.

Art. 2º.   Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, à Sociedade Técnica de Engenharia e Representações - STER S/A, sob o regime de aforamento, o terreno de acrescidos de marinha, formado em decorrência da autorização contida no artigo 1º deste Decreto e o terreno contíguo, com a área de 7.841,2344m² (sete mil, oitocentos e quarenta e um e dois mil, trezentos e quarenta e quatro centímetros quadrados).

Art. 3º.  Os terrenos à que se referem o artigo 2º destinam-se à ampliação das instalações da cessionária, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Parágrafo único.  a implantação do projeto de ampliação será acompanhado pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, cabendo à cessionária comprovar sua integral execução no prazo previsto neste artigo.

Art. 4º.  A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil dos terrenos, a ser fixado à época da outorga do contrato de cessão, e obrigar-se-á ao pagamento respectivo do foro.

Art. 5º.  A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1978; 157º da Independência e 90 da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1978