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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 81.474, DE 22 DE MARÇO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Fixa o valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o artigo 81, item III, da Constituição e o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é fixado, a partir de 1º de março de 1978, em Cr$9.687,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à mencionada Lei.

Parágrafo único - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 2º - A despesa com a execução do presente Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários dos Territórios Federais referidos no artigo 1º.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que vigoram a contar de 1º de março de 1978.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.3.1978