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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.572, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto nº 9.520, de 2018 Cria o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 79 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica (CIEAR), com sede no Campo dos Afogados, na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica (CIEAR), tem por finalidade o trato dos assuntos relativos aos Cursos e Estágios incorporados, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle da execução dos planos e programas de ensino para formação e especialização do pessoal militar da Aeronáutica.

Art. 3º Serão inicialmente incorporados ao CIEAR os seguintes cursos e estágios, já em funcionamento:

1 - Curso de Medicina Aeroespacial, Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica e Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica, do Centro de Especialização de Saúde;

2 - Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica;

3 - Curso de Instrutor de Educação Física, Curso de Monitor de Educação Física e Curso de Auxiliar de Monitor de Educação Física, da Comissão de Desportos da Aeronáutica.

Art. 4º A incorporação de outros cursos e estágios, a ativação e desativação de Órgão para o cumprimento do presente Decreto, bem como a transferência de acervos em pessoal e material que se tornarem necessários serão regulados por atos do Ministro da Aeronáutica.

Art. 5º O CIEAR é diretamente subordinado ao Comandante-Geral do Pessoal.

Art. 6º O Regulamento do CIEAR será aprovado pelo Ministro da Aeronáutica, de conformidade como o Decreto número 62.104, de 11 de janeiro de 1968.

Art. 7º O Comandante do CIEAR é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, com o Curso Superior de Comando.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977