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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.098, DE 8 DE AGOSTO DE 1977

Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991.

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:

I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;

II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;

III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal;

IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;

V - incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;

VI - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;

VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;

VIII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.

Art. 3º O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.

Art. 4º À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho;

c) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

d) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura;

e) 1 (um) representante do Ministério do Interior;

f) 1 (um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio;

g) 1 (um) representante do Serviço Social da Indústria;

h) 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio;

i) 1 (um) representante da EMBRATUR;

j) 1 (um) representante do INCRA.

§ 1º Os membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º Será Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 6º Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.

Art. 7º Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:

I - orientar as atividades do programa;

II - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;

III - disciplinar e orientar a aplicação de recursos;

IV - definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa.

Art. 8º Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.

Art. 9º O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.

Art. 10. O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede de funcionamento para a Capital da República.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Angelo Calmon de Sá
João Paulo do Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1977