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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.650, DE 4 DE MAIO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 24 de novembro de 1994.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. A Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE, a que se referem os Decretos números 1.880, de 14 de dezembro de 1962, 62.225, de 5 de fevereiro de 1968, e 71.509, de 7 de dezembro de 1972, com sede no Ministério das Relações Exteriores, passa a reger-se pelo presente Decreto.

Art. 2º. Compete à COLESTE, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações econômico-comerciais do Brasil com países e empresas da Europa Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes incumbências: 

a) assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos assuntos relativos ao comércio com os países da Europa Oriental; 

b) coordenar a negociação dos acordos ou convênios relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica com países da Europa Oriental; 

c) preparar os trabalhos da Seção brasileira nas reuniões das Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o Brasil e países da Europa Oriental; 

d) acompanhar o registro no Banco Central do Brasil dos contratos de financiamento de importações oriundas de países da Europa Oriental e conhecer dos ajustes interbancários de pagamento; 

e) planejar, coordenar e promover, em articulação com os órgãos de promoção comercial, a participação do Brasil em feiras e certames de natureza comercial em países da Europa Oriental, 

f) assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à participação de países ou de empresas comerciais de países da Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território nacional; 

g) incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com países da Europa Oriental; e 

h) propor aos órgãos e entidades competentes, no nível que se fizer apropriado, medidas ou providências relacionadas com o intercâmbio econômico e comercial com os países da Europa Oriental.

Art. 3º. São membros da COLESTE:

I - como representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a Presidência;

II - o representante do Ministro da Fazenda;

III - como representante do Ministro da Indústria e do Comércio, o Coordenador para Assuntos do Conselho Nacional de Comércio Exterior;

IV - o representante do Ministro das Minas e Energia;

V - como representante do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional;

VI - como representante do Presidente do Banco Central do Brasil, o Gerente de Operações de Câmbio;

VII - o representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;

VIII - o Presidente da Comissão Brasileira de Intercâmbio;

IX - o Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce;

X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria.

§ 1º Os membros de que trata este artigo serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes também designados pelos mesmos titulares.

§ 2º A COLESTE, por proposta de seu Presidente, poderá convocar ou convidar a participar de seus trabalhos representantes de entidades públicas e privadas federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3º. São membros da COLESTE:         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

I - como representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a presidência;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

II - um representante do Ministro da Fazenda;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

III - um representante do Ministro da Industria e Comércio;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

IV - um representante do Ministro das Minas e Energia;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

V - como representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Secretario de Cooperação Econômica e Técnica Internacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

VI - um representante do Ministro da Agricultura;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

VII - como representante do Presidente do Banco Central do Brasil, o Gerente de Operações de Câmbio;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

VIII - um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

IX - o Superintendente-Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce; e         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

X - o Presidente da Confederação Nacional da Industria.         (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de 1979).

Art. 4º. A Divisão da Europa II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Técnica e Executiva da COLESTE, e o Chefe da mesma Divisão como Secretário Executivo.

Art. 5º. Incumbe à Secretaria Executiva o exercício de todos os encargos necessários ao perfeito funcionamento técnico-administrativo da COLESTE, entre os quais a elaboração de programas de trabalho, a organização e manutenção dos arquivos, e a realização de estudos e preparação de informes sobre assuntos da competência da Comissão.

Art. 6º. A Comissão reunir-se-á quando convocada por seu Presidente.

Art. 7º. Deverá constar anualmente da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores rubrica específica para atender às despesas do funcionamento da Comissão.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1977