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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.250, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, operações de crédito externo até o montante total equivalente a US$ 66.400.000 (sessenta e seis milhões, e quatrocentos mil dólares) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado a financiar o Projeto de Fortalecimento da Pesquisa e Divulgação de Tecnologia Agropecuária, a ser executado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Art. 2º. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) fica autorizada a representar a União Federal nos atos relacionados com a execução do projeto previsto nos contratos de empréstimo mencionados no artigo anterior, cabendo-lhe receber os recursos provenientes das operações de crédito.

Art. 3º. O Ministério da Agricultura encarregar-se-á do serviço das correspondentes dívidas, devendo incluir, na sua proposta de orçamento, a previsão dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos que serão de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 15.2.1977