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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.100, DE 6 DE JANEIRO DE 1977

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referente ao ano - base 1976, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA: 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, para o ano de 1976, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

     Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:

     Coronel....................................................................................................1/8 do efetivo do posto;

     Tenente Coronel.......................................................................................1/15 do efetivo do posto;e

     Major.......................................................................................................1/20 do efetivo do posto.

     Quadro de Oficiais Intendentes:

     Coronel.....................................................................................................1/8 do efetivo do posto;

     Tenente Coronel........................................................................................1/6 do efetivo do posto; e

     Major........................................................................................................1/6 do efetivo do posto.

     Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda:

     Major........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

     Capitão......................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

     Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

     Major..........................................................................................................1/6 do efetivo do posto; e

     Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

     Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

     Major..........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

     Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

     Quadro de Oficiais de Administração:

     Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

     Primeiro Tenente...........................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 7.1.1977