Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 78.228, de 12 de Agosto De 1976

Promulga o Acordo de Comércio Brasil-Grécia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 10 de novembro de 1975, o Acordo de Comércio, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Grécia, em Brasília, a 9 de junho de 1975;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor, definitivamente, de conformidade com seu Artigo 10, a 2 de julho de 1976;

DECRETA :

que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13.8.1976

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A GRÉCIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Grécia, animados do desejo de desenvolver seu intercâmbio comercial recíproco na base de vantagens mútuas, convêm no seguinte:

ARTIGO 1º

Os dois Governos se compromentem, no quadro dos regulamentos em vigor em cada um e dois países, a promover e a apoiar, por todos os meios apropriados, as importações e as exportações das mercadorias de ambas as partes.

ARTIGO 2º

O intercâmbio de mercadoras entre os dois países será efetuado em conformidade com as listas A e B anexas  ao presente Acordo, as quais têm caráter indicativo e não limitativo. Poderão ser também efetuadas  transações comerciais com os outros produtos.

Na lista A, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.

Na lista B, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.

ARTIGO 3º

Nos termos do presente Acordo, como mercadoria originárias do Brasil serão consideradas as produzidas ou fabricadas no Brasil e como mercadorias originárias da Grécia as produzidas ou fabricadas na Grécia.

ARTIGO 4º

As Partes Contratantes aplicarão reciprocamente a cláusula da nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários, às taxas e aos impostos, assim como quanto à maneira de perceber esses direitos aduaneiros, taxas e impostos, no que tange aos regulamentos aduaneiros e às diferentes formalidades relativas à importação, exportação e ao desembaraço de mercadorias.

Este regime não compreende:

a) os privilégios que uma das Partes Contratantes tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

b) as vantagens ou preferências decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio ou de uma cordo temporário visando à formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio da qual uma das duas Partes Contratantes seja membro ou venha a tornar-se membro.

ARTIGO 5º

Os pagamentos relativos às transações comerciais entre os dois países serão efetuados em moeda conversível, aceita de comum acordo pelas duas Partes  Contratantes, respeitads, em cada caso, as disposições cambiais vigentes em cada um dos dois países.

ARTIGO 6º

As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de importação e de exportação vigentes em cada um dos dois países, autorização a livre importação e exportação de:

a) amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à promoção de compras e à propaganda;

b) objetos e mercadorias destinados á apresentação nas feiras e exposições internacionais a realizarem-se no território de uma ou outra das Partes Contratantes.

ARTIGO 7º

Os dois Governos esforçar-se-ão dentro do campo de ação delimitado pela legislação interna dos dois países, em auxiliar e encorajar o desnevolvimento da cooperação econômica, industrial e técnica, nos setores de interesse comum a ambas as economias.

A cooperação acima prevista, em qualquer setor da vida econômica em que se desenvolva, efetuar-se-á, sempre que necessário, com base em contrato entre as empresas ou organizações diretamente interessadas, mediante aprovação das autoridades competentes de ambos os países.

ARTIGO 8º

As Partes Contratantes decidem instituir uma Comissão Mista, integrada por representantes designados pelos respectivos Governos,  a qual terá as atribuições de velar pela boa execução do presente Acordo e pela contínua expansão do intercâmbio comercial entre os dois países.

Sua convocação far-se-á por iniciativa de uma ou outra Partes Contratantes, reunindo-se alternadamente em Brasília e em Atenas.

ARTIGO 9º

O Presente Acordo substitui o Acordo Provisório de Comércio e Pagamentos entre o Governo do Brasil e o Governo da Grécia, de 30 de julho de 1960, assim como os textos correspondentes.

O saldo que apresentar a conta prevista pelo Acordo em questão, na data de sua liquidação, será acertado em conformidade com  o Artigo VIII do Acordo revogado.

ARTIGO 10

O presente Acordo será submetido à ratificação ou à aprovação, conforme o procedimento constitucional vigenteem cada um dos dois países e produzirá efeitos imediatamente após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Permanecerá em vigor pelo período de um ano e será renovado por tácita prorrogação, por períodos anuais, se não for denunciado com antecedência mínima de três meses da data de sua expiração.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo da Grécia:

LISTA A

Lista indicativa dos principais produtos de exportação da Grécia para o Brasil

1. Uvas frescas e outra frutas frescas (maçãs, pêssegos, etc.)

2. Passas de uvas e figos secos

3. Sucos de frutas

4. Conservas de legumes e de frutas

5. Doces diversos e geléias

6. Pasta e suco de tomates

7. Azeitonas, óleo de oliva e óleo de bagaço de azeitonas

8. Mel natural

9. Vinhos e bebidas alcoólicas

10. Plantas aromáticas e medicinais

11. Peixes salgados e peixes em conserva

12. Esponjas do mar

13. Colofanil e óleo de terebenona

14. Extratos tanantes de origem vegetal (valonados e outros)

15. Cigarros

16. Peles picadas de gado miúdo (cabas, porcos e carneiros)

17. Artigos de couro e morroquim

18. Esmeril em pó e produtos de esmeril

19. Cimentos

20. Mármores

21. Magnesita, barita e bentonita

22. Bauxita, alumina

23. Ferroníquel

24. Fertilizantes químicos

25. Produtos químicos e farmacêuticos

26. Matérias colorantes, verniz, etc.

27. Preparados antidescorantes, etc.

28. Artigos de cerâmica diversos e artigos sanitários

29. Artigos de instalação eletrotécnica

30. Pilhas secas

31. Politileno, polistireno e seus produtos

32. Artigos de matéria plástica e de borracha, pneus e câmaras de ar, tubos felxíveis de polvinil, etc.

33. Vidro e produtos de vidro

34. Sabão de todo o tipo e detergentes

35. Fios e tecidos de algodão, de lã, de seda natural e artificial, artigos de seda, de lã e de algodão e de outras fibras sintéticas e artificiais

36. Fios de algodão para costuar acondicionadaos ou não para venda a varejo

37. Vestuário e complementos vestuário, artigos de lingerie, malharia, artigos confeccionados, meias, tricotagem, etc.

38. Cordas e barbantes de toda matéria têxtil

39. Produtos de metal de todo o tipo

40. Alumínio e produtos de alumínio

41. Fios e amarras de cobre, etc.

42. Lâminas de barbear.

43. Fornos, fogareiros e fogões a gás e querosene

44. Aparelhos eletrodomésticos

45. Armações de óculos e óculos

46. Máquinas agrícolas

47. Motores diesel, motores elétricos,  bombas, etc.

48. Automóveis, ônibus urbanos e interurbanos e caminhões frigoríficos

49. Embarcações

LISTA B

Lista indicativa dos principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia

1. Minérios de ferro, manganês e outros

2. Cursos e peles em geral, inclusive sintéticos

3. Madeiras em bruto e preparadas, inclusive dormentes

4. Algodão, lã, têxteis diversos, naturais e artificiais

5. Amendoin

6. Óleos e ceras vegetais, para usos industriais e domésticos

7. Palmito

8. Carnes bovinas e ovinas resfriadas, congeladas e industrializadas

9. Peixes e outros produtos do mar inclusive industrializados

10. Pimenta e outros condimentos

11. Café em grão, solúvel e em preparações diversas

12. Leite em pó e evaporado, leite condensado

13. Chá

14. Bebidas alcoólicas e não alcoólicas

15. Açúcar de cana em bruto e refinado

16. Cacau e manteiga de cacau

17. Frutas tropicais, frescas, cristalizadas e em conservas e sucos

18. Milho, soja, preparações de soja e forragens diversos para alimentação de animais

19. Tintas e pinturas, inclusive isolantes, Extrato de acácia negra

20. Veículos diversos: automóveis, caminhões, ônibus, tratores, bicicletas, motocicletas e similares e suas partes e acessórios

21. Máquinas para construção rodoviária e instalações portuárias, inclusive partes e acessórios

22. Máquinas equipamentos para estradas de ferro: locomotivas, vagões, trilhos

23. Máquinas e aparelhos elétricos, inclusive para uso doméstico; suas peças de reposição e acessórios

24. Máquinas ferramentas. Tornos

25. Maquinas de escrever e calcular

26. Máquinas para a indústria açucareira

27. Equipamentos eletrônicos e de telecomunicações

28. Instrumentos óticos e outros de alta precisão

29. Aviões e acessórios

30. Equipamentos para combate a incêndio

31. Embarcações de todos os tipos e equipamentos para a construção naval

32. Instrumentos musicais, inclusive  fonógrafos e discos

33. Borracha natural e sintética, pneumáticos e câmaras de ar para veículos

34. Produtos químicos diversos e da indústria petroquímica

35. Materiais de construção

36. Filtros

37. Artigos de artesanato: couro, tecidos, pedras, cerâmicas, etc.

38. Pedras preciosas, semipreciosas, decorativas , inclusive sintéticas, e enfeites com as mesmas

39. Vidros e porcelanas

40. Ferro, aço e produtos siderúrgicos, inclusive  fio-máquina

41. Cutelaria, tesouras e lâminas

42. Equipamento hospitalar, médico-cirúrgico e dentário

43. Produtos farmacêuticos

44. Material elétrico para iluminação, inclusive abajures

45. Móveis de madeira,  vime, ferro, fórmica e materias plásticas