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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.129, DE 29 DE JULHO DE 1976.

Revogado pelo de 15.2.1991

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Autoriza a cessão, sob regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de São Luís, Estado do Maranhão.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1976,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Estado do Maranhão, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos designados por "Gleba A", com 243.967.89800,m2 (duzentos e quarenta e três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados), "Gleba B", com 12.473.534,34m2 (doze milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro e trinta e quatro decímetros quadrados) excluída da primeira a área destinada à Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, e situados no Município de São Luís, Estado do Maranhão, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 0168-610, de 1975.

        Art. 2º Os terrenos, referidos no artigo anterior, destinam-se à implantação de obras de infran-instrutura e à execução de projeto de urbanização da região, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

        Art. 3º Fica o Estado do Maranhão isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas transferência que vier a efetuar.

        Art. 4º Competirá ao Estado do Maranhão promover, sob sua inteira responsabilidade, a desapropriação do domínio útil dos terrenos regulamento aforados, ou detidos por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daquelas meramente ocupados e bem assim, responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas, objetivando os terrenos constantes do artigo 1º do presente Decreto.

        Art. 5º O Estado do Maranhão obriga-se a realizar, no prazo de 2 (dois) anos, os objetivos constantes do artigo 2º deste Decreto e a construir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos nas áreas objeto da presente cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para União Federal.

        Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

        Brasília, 29 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1976