Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.981, DE 7 DE JULHO DE 1976.

Concede à Itapicuru Agro-Industrial S/A o direito de lavrar calcário no Município de Codó, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada à Itapicuru Agro-Industrial S/A. concessão para lavrar calcário em terreno de propriedade de João Pereira dos Santos no lugar denominado Santo Izidro Distrito e Município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e oitenta metros (880m), no rumo verdadeiro de treze graus e quinze minutos nordeste (13º15'NE), do primeiro encontro do lado direito da ponte sobre o Rio Codozinho, na Rodovia BR-316, no trecho Teresina - São Luiz, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), oeste(W); setecentos metros (700m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quatro mil seiscentos e cinqüenta metros (4.650m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); cinco mil trezentos e cinqüenta metros (5.350m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 819.242-70).

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976