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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.935, DE 30 DE JUNHO DE 1976.

Concede à Companhia Catarinense de Cimento Portland o direito de lavrar calcário no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar Calcário, em terrenos de sua propriedade e de João Patrício, Guilherme Vignolli, Waldir Minella, Antonio Ramos, João Ramiro Florêncio da Rocha, Antonio Luiz Cardoso, Arthur Lorencetti, Manoel Miguel de Souza, Arthur Vignolli, Waldir Antonio Cardoso, José Ladislau Amaral, Darci Florêncio, Saturnino Gildo da Silva, Fermino Felix, Servino Amancio, Joaquim Amaral, Santo Gazaniga, Elias Júlio Alexandre, José Henrique Teixeira, Avelino Amâncio, Manoel Ladislau, Elizio Cardoso, Dino Zeferino, Siríaco Zeferino, Paulo Euzébio, Sebastião Vignolli, José Américo Lorencetti, Euclides Eliziário Bernardes, Oivi Eliziário Bernardes e Euclésio Eliziário Bernardes, no lugar denominado Braço do Camboriú, Distrito e Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e sessenta e cinco hectares (265ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus e vinte minutos sudeste (82º20'SE), da confluência do Córrego Lageado com o Rio Lageado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), oeste (W); mil e cem metros (1.100m), norte (N); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando assim também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.896-69).

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976