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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.905, DE 24 DE JUNHO DE 1976.

Concede à Coque Catarinense Ltda. o direito de lavrar carvão no Município de Alfredo Wagner, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Coque Catarinense Ltda. concessão para lavrar carvão em terrenos de propriedade de Kilbert Hann, Teófilo Shutz, Pedro Soares e Rui Galotti Koenich, no lugar denominado São Leonardo, Distrito de São Leonardo, Município de Alfredo Wagner, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil e quinhentos metros (2.500m), no rumo verdadeiros de um grau e vinte e cinco minutos noroeste (01º25' NW), da porta principal da Igreja de São Leonardo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 812.871-70).

Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1976