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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.745, DE 4 DE JUNHO DE 1976.

 

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, que estabelece condição para emissão, prorrogação e visto de passaporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.470 de 4 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas da condição estabelecida no Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, a emissão e prorrogação de passaporte comum, e a concessão em passaporte de visto policial de saída, em relação às seguintes pessoas:

I - estudantes, professores e profissionais, para fins de estágios, cursos e outros programas de aperfeiçoamento, de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;

II - esportistas em geral, para participar de competições ou estágios, ouvido Ministério da Educação e Cultura;

III - padres, frades, pastores, rabinos e outros eclesiásticos, no exercícios de suas funções, comprovado por declaração da organização religiosa a que pertençam, desde que esta tenha existência legal, ouvido o Ministério da Justiça;

IV - técnicos e especialistas, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério diretamente interessado;

V - artista em geral, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;

VI - exportadores, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvida a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);

VII - servidores de empresas transportadora, no exercício da atividade diretamente ligada aos serviços de transporte internacional de passageiros ou carga, ouvido o Ministério da Fazenda;

VIII - jornalista que constem há mais de seis (6) meses da folha de pagamento da empresa jornalística, de rádio ou televisão, registrada no País, a serviço da qual se desloquem, ouvida a Assessoria de Imprensa da Presidência da República;

IX - correspondentes estrangeiros de jornais e agências internacionais, quando, residentes no Brasil, devam deslocar-se ao seu País, ouvida a Assessoria de Impremsa da Presidência da República.

§ 1º O interessado na dispensa da condição prestará os esclarecimentos e apresentará a documentação, que forem exigidos pelo correspondente Ministério, pela Assessoria de Imprensa da Presidência da República ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

§ 2º Nas hipóteses previstas nos itens VII, VIII e IX, deste artigo, serão obrigatoriamente exigidos os seguintes documentos:

a) na hipótese do item VII, declaração, fornecida pela empresa transportadora, de que o servidor se desloca a serviço, indicando inclusive a natureza de atividade exercida;

b) na hipótese do item VIII, carteira de trabalho e previdência social e declaração de vinculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa jornalística, de rádio ou televisão, indicando inclusive o tempo de serviço do jornalista e a natureza da atividade exercida no deslocamento;

c) na hipótese do item IX, declaração de vínculo empregatício ou funcional, fornecida pelo jornal ou agência internacional.

Art. 2º A condição estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, não se aplicará também em relação:

I - aos brasileiros que deixarem o território nacional em definitivo;

II - aos estrangeiros, registrados no País em caráter permanente, quando se retirarem em definitivo do Brasil;

III - aos brasileiros que possuam vistos permanente para residir no exterior ou que residam no exterior a serviço de empresa brasileira.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constituirão comprovantes da dispensa da condição:

a) na hipótese do item I, os recibos de entrega das declarações de rendimentos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, a certidão de quitação de que tratam os artigos 134 e 135 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, combinado com o § 2º do mencionado artigo 17, e certidão passada pela representação diplomática do país de destino, de que o interessado se acha em condições de nele residir permanentemente;

b) na hipótese do item II, os recibos e a certidão, relativos ao imposto de renda, referidos na letra anterior, e certidão de cancelamento do registro do estrangeiro como permanente;

c) na hipótese do item III, visto permanente para residência no exterior, ou declaração de vínculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa brasileira, para cuja agência, escritório ou representação no exterior o interessado esteja trabalhando.

Art. 3º A dispensa de que tratam os artigos anteriores se estenderá às pessoas constantes do passaporte do titular.

Parágrafo único. Nas hipóteses do artigo 1º, a extensão dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente para pronunciar-se, de que o titular, em face da finalidade do deslocamento, deverá permanecer no exterior por prazo não inferior a seis (6) meses.

Art. 4º A prova da dispensa da condição prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.470, desta data, para fins de emissão, prorrogação ou visto de passaporte, far-se-á por certificado expedido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas deverão requerer a dispensa:

a) nas hipóteses do artigo 1º deste Decreto, ao órgão competente para, no caso, pronunciar-se.

b) nas hipóteses do artigo 2º deste Decreto, diretamente ao Banco Central do Brasil.

§ 2º Ocorrendo o disposto na letra "a" do parágrafo anterior, o Ministério, através do Chefe de Gabinete do Ministro, a Assessoria da Imprensa da Presidência da República, através do seu Chefe, ou a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), através do seu Diretor, comunicará, direta e conclusivamente, ao Banco Central do Brasil, para fins de expedição do certificado, o motivo da dispensa, o nome do dispensado, sua profissão, residência e número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e, bem assim, o prazo de sua permanência no exterior quando não inferior a seis (6) meses.

§ 3º O certificado emitido pelo Banco Central do Brasil caducará trinta (30) dias após sua expedição.

Art. 5º A autoridade anotará o fundamento da dispensa no passaporte que emitir, prorrogar ou visar.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.6.1976