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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.740, DE 2 DE JUNHO DE 1976.

 

Aprova o Regulamento da Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei do Magistério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.6.1976

REGULAMENTO DA LEI DO MAGISTÉRIO DA AERONÁUTICA

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Capítulo Único

Finalidade e Âmbito

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e processos para aplicação da Lei Nº 6.249, de 08 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

Art. 2º Este Regulamento aplica-se, no que couber, a todos os níveis e setores no Ministério da Aeronáutica.

TITULO II

Disposições Gerais

Capítulo I

Organização

Art. .3º O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os Professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela Legislação Trabalhista, observadas as disposições da Lei Nº 6.249, de 08 de outubro de 1975, e as deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entendem-se com atividades de magistério:

a) as pertinentes ao ensino e à pesquisa, estas quando desempenhadas, nas Organizações de Ensino da Aeronáutica, por Integrantes do Corpo de Docente e pelo pessoal Coadjuvante;

b) as de orientação educacional;

c) as de aperfeiçoamento, quando no interesse da Organização de Ensino; e

d) as relacionadas com a Administração do Ensino.

Art. 4º Os Professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o provimento de empregos permanentes, a que correspondam atividades de magistério, previstos em lotação aprovada de conformidade com este Regulamento.

§ 2º Professores temporários são os admitidos por prazo determinado para empregos, necessários ao programa de ensino da Organização não previsto na lotação, observados os percentuais previstos nos artigos 15 e 16 deste Regulamento.

§ 3º A condição de Professor temporário não guarda relação com o prazo do contrato de trabalho sendo mantida ainda que o mesmo seja renovado.

Art. 5º Os Professores permanentes distribuem-se pelas seguintes Classes, no Magistério da Aeronáutica:

1 - no ensino de nível superior:

a) Professor Titular;

b) Professor Adjunto; e

c) Professor Assistente.

2 - no ensino de 2º e 1º Graus;

a ) Professor de Ensino de 2º e 1º Graus:

b) Professor de Ensino de 1º Grau.

Art. 6º As Classes referidas no artigo anterior, basicamente, são assim caracterizadas.

1 - Professor Titular - abrange atividade para cujo desempenho, além do título de Doutor, será necessária a posse de alta qualificação científica, reconhecida pela Organização de Ensino;

2 - Professor Adjunto - abrange atividade para cujo desempenho será indispensável a posse do título de Doutor e experiência no magistério, reconhecida pela Organização de Ensino;

3 - Professor Assistente - abrange atividades para cujo desempenho será essencial a posse do título de Mestre, dando-se preferência a quem já tenha iniciação profissional, como Auxiliar de Ensino; e

4 - Professor de Ensino de 2º Grau e Professor de Ensino 1º Grau - abrange atividades para cujo desempenho será essencial a posse do registro, no Ministério da Educação e Cultura, como Professor da Disciplina ou grupo de Disciplinas a que se apresentarem.

Art. 7º O Magistério da Aeronáutica será, ainda, atendido por Auxiliares de Ensino e Coadjuvantes, mediante contrato de trabalho, na forma da Legislação Trabalhista, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 1º Os Auxiliares de Ensino, para cuja contratação é essencial a condição de que sejam graduados em cursos de nível superior, têm por finalidade o desempenho de atividades auxiliares, no magistério superior, a iniciação profissional e o aperfeiçoamento em nível de pós-graduação.

§ 2º Os Coadjuvantes são colaboradores do Corpo Docente, competindo-lhes o desempenho de atividades de Tecnologista, Preparador e Inspetor-monitor;

Art. 8º As Organizações de Ensino têm lotações próprias, fixadas na forma deste Regulamento, considerados, basicamente, os fatores: índice "turma-hora" por disciplina ou grupo de disciplinas, os programas de pesquisa, o regime de trabalho e funções peculiares ao magistério na Organização de Ensino.

Art. 9º A lotação é aprovada pelo Presidente da República, bem assim as suas alterações que importarem no aumento global do número de cargos ou empregos, ou aumento de despesa.

Parágrafo único. As alterações que não importarem no aumento global de cargos ou empregos, ou de despesa, serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 10. A determinação do número total de cargos e empregos, no Magistério da Aeronáutica, será feita em função das atividades de magistério das Organizações de Ensino.

Parágrafo único. Para a quantificação dos cargos de empregos, considerar-se-á, exclusivamente, o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de ensino superior, e 24 (vinte e quatro) horas semanais, quando for o caso do ensino de 2º e 1º Graus.

Art. 11. O Ministro da Aeronáutica, observados os graus de magistério considerado, fixará os parâmetros para a avaliação quantitativa das atividades de magistério das Organizações de Ensino, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal, ouvido, quando for o caso, o Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.

Art. 12. As propostas de lotação serão elaboradas, conforme o caso, no âmbito do Comando Geral do Pessoal (COMGEP), ou do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED), e encaminhada ao Ministro da Aeronáutica, por aquele Comando-Geral, que as compatibilizará, com a Política de Ensino, estabelecida para o Ministério da Aeronáutica.

Art. 13. Para atender ao crescimento das atividades de magistério, nas Organizações de Ensino, as respectivas lotações de poderão ser acrescidas de 30% (trinta por cento), o que constituirá o contingente de expansão.

§ 1º Os empregos correspondentes ao contingente de expansão permanecerão vinculados, não podendo ser utilizados enquanto não forem liberados.

§ 2º As liberações serão autorizadas pelo Ministro da Aeronáutica, de conformidade com os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 14. A distribuição por Classe, dos cargos ou empregos correspondentes ao ensino de nível superior, considerando-se com Lotação de Magistério o total de cargos ou empregos de Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes de uma Organização de Ensino, observara os seguintes limites:

1 - Professores Titular - até 40% (quarenta por cento) da Lotação de Magistério;

2 - Professores Adjunto - até 50% (cinqüenta por cento) da Lotação de Magistério; e

3 - Professores Assistente - até 60% (sessenta por cento) da Lotação de Magistério.

Art. 15. Nas Organizações de Ensino de 2º e 1º Graus, 70º (setenta por cento) do efetivo de Professores destinam-se a Professores permanentes e 30% (trinta por conto) a Professores temporários.

Art. 16. No ensino de nível superior, o número de Professores temporários não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos empregos previstos, globalmente, na lotação das Classes correspondentes ao referido ensino.

Art. 17. O total de Auxiliares de Ensino não poderá exceder a 130% (centro e trinta por cento) do numero de cargos ou empregos previstos na lotação, para a Classe de Professor Assistente.

Art. 18. A designação do Professor, para ministrar uma disciplina ou matéria, é da competência do Comandante da Organização de Ensino.

Art. 19. Além dos Professores permanentes e temporários, os Organizações de Ensino podem, mediante convênio, utilizar Professores de outras Organizações oficiais ou particulares, bem como conferencistas, para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Atribuições

Art. 20. São atribuições de magistério as pertinentes a preservação elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, à administração do ensino, à colaboração do ensino, à colaboração na formação ética e cívica do aluno, bem como as atribuições concernentes à pesquisa quando ligada ao magistério; à orientação educacional, e ao aconselhamento do Corpo Discente.

Art. 21. Os Professores na administração da Organização de Ensino, só podem exercer encargos e funções diretamente relacionados com as atribuições pertinentes ao magistério, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 22. Nas Organizações de Ensino da Aeronáutica, a responsabilidade pelo ensino é de seu Comandante, que, salvo quando diversamente estabelecido no respectivo Regulamento, exerce cumulativamente, o cargo de Diretor de Ensino.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Ensino, particularmente:

a) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnicos, pedagógicos e o programas de ensino e pesquisa da Organização;

b) zelar para que o ensino e a pesquisa acompanhem o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como pelo aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;

c) realizar o planejamento anual das atividades de ensino;

d) submeter os Planos de Ensino, à apreciação da autoridade competente;

e) indicar, quando for o caso, o Subdiretor de Ensino;

f) designa, quando for o caso, os Professores para o exercício de comissão no Magistério da Aeronáutica, prevista no artigo 23 deste Regulamento; e

g) promover o aprimoramento da cultura geral e profissional do Corpo Docente.

Art. 23. O exercício de comissão do Magistério da Aeronáutica compreende as seguintes funções:

1 - Coordenador de Ensino Científico, ou função equivalente;

2 - Chefe de Seção de Ensino, ou de órgão equivalente; e

3 - Adjunto de Seção de Ensino, ou de Órgão equivalente.

§ 1º Ao Coordenador de Ensino Científico cabe a responsabilidade direta pela orientação didática e coordenação geral das Seções de Ensino.

§ 2º Ao Chefe de Seção de Ensino cabe a responsabilidade direta pela orientação didática, pela coordenação de ensino das disciplinas de sua Seção de ensino das disciplinas de sua Seção pela fiel observância dos planos e programas e pelo rendimento do ensino e da aprendizagem.

§ 3º Ao adjunto de Seção de Ensino compete encarregar-se de orientação da disciplina ou matéria que lhe for atribuída, participando de seu ensino e respondendo, perante o Chefe da Seção, pelo rendimento das atividades e pela aprendizagem conseqüente.

§ 4º As funções estabelecidas neste artigo são exercidas por professores habilitados para o seu exercício, no regime de trabalho, no mínimo previsto para o Professor permanente do nível de ensino correspondente, sendo suas atribuições peculiares definidas na regulamentação da Organização de Ensino, salvo em se tratando de Coordenador de Ensino Científico, ou função equivalente, cujo regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, o Ministro da Aeronáutica poderá estabelecer termo de equivalência entre as funções referidas neste artigo e as que sejam ou forem prevista nos Regulamentos e Regimentos de cada Organização de Ensino.

Art. 24. Nas substituições eventuais dos ocupastes das funções de que trata o artigo 23 deste Regulamento, será respeitada a seguinte precedência:

1 - Professor no exercício de comissão mais elevada;

2 - Professor de Classe mais elevada;

3 - Professor permanente; e

4 - Professor mais idoso.

CAPÍTULO III

Provimento

Art. 25. O pessoal do Magistério da Aeronáutica é admitido de acordo com a Lei Nº 6.249, de 08 de outubro de 1975, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 26. Além das condições especificas, estabelecidas para cada categoria, o candidato ao Magistério da Aeronáutica deverá satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, fidelidade às Instituições, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.

Parágrafo único. A capacidade física e a aptidão psicológica do candidato serão julgadas por Junta de Saúde da Aeronáutica.

Art. 27. Os candidatos as vagas existentes nas Organizações de Ensino da Aeronáutica devem, preencher todos os requisitos previstos na legislação federal, referentes ao exercício do magistério, no nível de ensino a que se candidatarem.

Art. 28. Os empregos de Professor permanente serão provido mediante concurso público de títulos e provas, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará para cada Organização de Ensino, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal, ouvido, quando for o caso, o Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, as Instruções normativas necessárias à realização do concurso público previsto neste artigo.

Art. 29. Os empregos de Professor temporário serão providos mediante exame de suficiência e confronto de títulos, ao qual poderão concorrer civis e militares da Reserva.

§ 1º Para as Organizações de Ensino de 2º e 1º Graus, os candidatos devem possuir, se civis, registro, no Ministério da Educação e Cultura, de Professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso em Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas, na respectiva especialidade.

§ 2º Para as Organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.

§ 3º O Ministro da Aeronáutica para cada Organização de Ensino baixará por proposta do Comandante-Geral do Pessoal, ouvido quando for o caso, o Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento as instruções normativas necessárias à realização de exame de suficiência e confronto de títulos, previsto neste artigo.

Art. 30. Para preenchimento de empregos vagos ou que vagarem, de Professor permanente ou Professor temporário, o Ministro da Aeronáutica, conforme o caso, mandará abrir, na Organização de Ensino interessada, inscrições para concurso de títulos e provas ou exame de suficiência e confronto de títulos.

§ 1º O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.

§ 2º O concurso de títulos e provas e o exame de suficiência e confronto de títulos serão organizados, realizados e julgados por uma comissão designada pelo Comandante da Organização de Ensino, de cuja composição devem participar, no mínimo, 3 (três) Professores.

§ 3º O candidato a emprego de Professor permanente, julgado e indicado pela comissão de que trata o parágrafo anterior, será contratado, por ato do Ministro da Aeronáutica, para emprego de caráter permanente e incluído nesta condição, na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º O candidato, a emprego de Professor temporário, aprovado e indicado pela comissão de que trata o § 2 deste artigo firmará contrato com a Organização de Ensino por período de 2 (dois) anos, prorrogável a critério do Comandante da Organização.

Art. 31. O Auxiliar de Ensino será contratado pelo Comandante de Organização de Ensino por prazo de até 2 (dois) anos, podendo o contrato ser renovado a critério do Comandante da Organização de Ensino, obedecidas as condições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Conserva a categoria de temporário de Ensino que tiver seu contrato de trabalho renovado, na forma prevista neste artigo.

Art. 32. O Coadjuvante será contratado por prazo determinado observadas as disposições do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.

Art. 33. O Professor, quer permanente, quer temporário, deve apresentar, no prazo máximo de cada 4 (quatro) anos:

1 - se do ensino superior trabalhos que comprovem aperfeiçoamento, profissional, tais como publicações de livros e artigos, orientação de tese de mestrado ou doutorado, direção de projetos, obtenção de patentes, participação ativa em congressos e seminários ou, ainda, certificado de haver ministrado ou freqüentado, com aproveitamento, cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, extensão ou especialização, desde que tais trabalhos sejam considerados de interesse da Organização de Ensino; e

2 - se do ensino de 2º ou 1º Grau, no mínimo, certificado de aprovação ou freqüência de cursos, simpósios seminários ou encontros, onde se especialize e, principalmente se atualize no seu ramo de atividade de Magistério.

§ 1º O Ministro da Aeronáutica por proposta do Comandante-Geral do Pessoal, ouvido quando for o caso, o Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, baixará os atos normativos necessários, para que se proceda à avaliação dos trabalhos a que se refere este artigo.

§ 2º O Comandante da Organização de Ensino nomeará uma Comissão da qual façam parte, no mínimo 3 (três) Professores, para exame e avaliação das realizações previstas neste artigo.

§ 3º O não cumprimento da exigência feita neste artigo acarretará, para o Professor permanente, a perda da gratificação de que trata o artigo 52 e, para o Professor temporário, a não renovação de seu contrato de trabalho.

§ 4º O Auxiliar de Ensino que, no prazo de 4 (quatro) anos, não concluir, no mínimo o curso de pós-graduação, em nível de mestrado terá o seu contrato de trabalho rescindido.

CAPÍTULO IV

Deveres e Responsabilidades

Art. 34. É dever dos integrantes do Magistérios da Aeronáutica contribuir para que o processo educacional se desenvolva no sentido da formação integral do educando, dentro das modernas técnicas pedagógicas, e de acordo com os objetivos estabelecidos pelo órgão normativo do ensino na Aeronáutica.

§ 1º Compete aos Professores, além de se dedicarem ao ensino e pesquisa, as seguintes atividades.

a) colobarar com a Direção de Ensino, ou órgãos equivalentes, na preparação de material didático;

b) participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

c) colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino, ou órgão equivalente;

d) participar de atividades extraclasse e de solenidades cívico-militares; e

e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionam, conforme determine a Direção de Ensino ou órgãos equivalentes.

§ 2º Além das atividades de ensino, os Professores participam dos atos que complementem a educação do Corpo Discente.

Art. 35. O pessoal integrantes do Magistério da Aeronáutica, além do disposto no Regulamento das Organizações de Ensino a que pertencer, estará sujeito:

1 - às disposições da Lei número 6.249, de 1975;

2 - às deste Regulamento; e

3 - às da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único. Além da legislação citada neste artigo, o pessoal integrante do Magistério da Aeronáutica estará sujeito:

a) quando permanente, subsidiareamente, à legislação refente ao Magistério Federal; e

b) quando temporário, ao que estabelecerem os respectivos contratos de trabalho.

Capítulo v

Regime de Trabalho

Art. 36. O Professor fica sujeito, na Organização em que lecione, ao seguinte regime de trabalho:

1 - 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;

2 - 24 (vinte e quatro) horas semanas de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 2º ou 1º Grau; e

3 - dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.

§ 1º O Professor temporário, do ensino superior ou do ensino de 2º ou 1º Grau, poderá ser a submetido de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ou de 12 (doze horas) semanais de atividade de magistério, de acordo com o contrato de trabalho assinado.

§ 2º No interesse do ensino e da pesquisa, o Professor permanente ou temporário no regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado ou direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva, com o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

§ 3º Os Professores terão sempre, individualmente, obrigações didáticas mínimas em número de horas de aula, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que pertencerem.

§ 4º Os Professores poderão ter, individualmente, obrigações mínimas, em números de horas dedicadas a pesquisa, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que se pertencerem.

§ 5º No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes à pesquisa, preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educacionais de ensino, atribuídas ao Professor.

§ 6º O Professor de uma disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que sejam afins, e a critério da Direção de Ensino, ou órgão equivalente da Organização.

CAPÍTULO VI

Aposentadoria e Exoneração

Art. 37. A aposentadoria do pessoal integrante do Magistério da Aeronáutica obedecerá às normas estabelecidas na Legislação Trabalhista e Previdenciária, observadas, ainda, as disposições da Lei número 6.249, de 8 de outubro de 1975, e as deste Regulamento.

Art. 38. No caso de o Professor permanente haver realizado, no estrangeiro, qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Ministério da Aeronáutica, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a aposentadoria, a pedido, só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, ou salários, eventualmente, recebidas.

§ 1º Para concessão de dispensa ou exoneração, a pedido, de cargo ou de emprego permanente, em circunstância semelhantes, aplicar-se-ão as mesmas exigências.

§ 2º O disposto neste artigo, também, se aplica ao professor temporário, ao Auxiliar de Ensino e ao Coadjuvante.

§ 3º A indenização, prevista neste artigo, será efetuada, totalmente, antes, do ato que conceder a aposentadoria, dispensa ou demissão.

§ 4º A indenização prevista neste artigo será processada de conformidade com as Instruções que forem baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO VII

Rescisão de Contrato

Art. 39. O Professor permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido, de acordo com a Legislação Trabalhista.

§ 1º Constituem "justa causa", para efeito da rescisão de contrato, dentre outros, os seguintes motivos:

a) incapacidade moral do Professor;

b) conveniência da disciplina; e

c) inaptidão do Professor para o exercício da função docente.

§ 2º Os motivos a que se refere o parágrafo anterior serão apurados por meio de Sindicância ou Inquérito instaurados pelo Comandante da organização de Ensino, ou por outra autoridade competente.

§ 3º O Professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido pelos seguintes motivos:

a) por interesse da Administração; e

b) por extinção da disciplina para a qual tenha sido contrato se não puder ser reaproveitado.

§ 4º O interesse da Administração, a que se refere a letra "a" do parágrafo anterior, será manifestado por ato:

a) do Ministro da Aeronáutica, em se tratando de Professor permanente; e

b) do Comandante da Organização de Ensino, em se tratando de Professor temporário.

CAPÍTULO VIII

Pessoal Coadjuvante

Art. 40. O Corpo Docente de cada Organização de Ensino pode ter como Coadjuvantes: Tecnologista, Preparadores e Inspetores-monitor, contratados.

Art. 41. Os Tecnologistas auxiliam os Professores de ensino superior, quer no campo didático, quer no da pesquisa.

Parágrafo único. A função de Tecnologista podem concorrer civis e militares da Reserva, e os candidatos devem satisfazer requisitos de:

a) idoneidade moral e fidelidade às Instituições;

b) aptidão física e psicológica, julgada por junta de saúde da Aeronáutica;

c) conclusão de curso de 2º Grau; e

d) aprovação em exames de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Art. 42. Os Preparadores auxiliam os Professores nas disciplinas de ensino experimental.

Parágrafo único. À função de Preparador podem concorrer civis e militares da Reserva e os candidatos devem satisfazer requisitos de:

a) idoneidade moral e fidelidade às Instituições;

b) aptidão para o exercício da função;

c) aptidão física a psicológica, julgada por junta de Saúde da Aeronáutica;

d) conclusão de curso de 2º Grau; e

e) aprovação em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Art. 43. Os Inspetores-monitores auxiliam os Professores na preparação de material, na realização de aulas e sessões de instrução de ensino de 2º e 1º Graus e na manutenção da ordem e disciplina escolares.

Parágrafo único. A função de Inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da Reserva e os candidatos devem satisfazer requisitos de:

a) idoneidade moral e fidelidade às Instituições;

b) aptidão para exercício da função;

c) aptidão física e psicológica, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) conclusão de curso de 1º Grau;

e) aprovação em exames de suficiência.

Art. 44. O candidato à função de Tecnologista, de Preparador ou de Inspetor-monitor, satisfeitas as exigências referidas neste Regulamento, será contratado pelo Comandante da Organização por período de 2 (dois) anos, prorrogável a critério do Comandante, desde que atendidos os requisitos de aproveitamento, rendimento do trabalho e adaptação às atividades inerentes á função.

Art. 45. Os Tecnologistas Preparadores e Inspetores-monitores estão sujeitos:

1 - à Legislação Trabalhista;

2 - aos termos de contrato de trabalho firmado; e

3 - às prescrições regulamentares da Organização de Ensino onde trabalham.

Art. 46. Os Tecnologista, Preparadores e Isnpetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva, com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art. 47. O Tecnologista, o Preparador e o Isnpetor-monitor terão seu contrato rescindido de acordo com a Legislação Trabalhista, observando-se o disposto no artigo 38 deste Regulamento.

Art. 48 O Ministro da Aeronáutica baixará Instruções normativas necessárias à contratação dos Coadjuvantes, para cada Organização de Ensino.

CAPÍTULO IX

Remuneração

Art. 49. Os salários básicos dos Professores, Auxiliares de Ensino e Coadjuvantes das Organizações de Ensino da Aeronáutica são fixados em Lei.

Art. 50. O Professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às seguintes gratificações:

1 - Adicional por Tempo de Serviço, quando sujeito ao regime estatutário;

2 - Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-profissional;

3 - Comissão no Magistério da Aeronáutica; e

4 - Dedicação Exclusiva.

§ 1º O Auxiliar de Ensino e o Coadjuvante só farão jus às gratificações 2 e 4 deste artigo.

§ 2º O pagamento das gratificações 2, 3, e 4 citadas neste artigo, cessa por ocasião do afastamento do Professor do exercício das atividades de magistério, em virtude de:

a) licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;

b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos por interesse particular;

c) ausência não justificada, e

d) afatamento do serviço, além dos prazos legais.

§ 3º Todas as gratificações previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.

Art. 51. A gratificação "Adicional por Tempo de Serviços" é devida, de finitivamente, inclusive na aposentadoria, ao Professor permanente, sujeito ao regime estatuário, que completar cada, qüinqüênio de efetivo serviço, no valor de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do seu salário básico, quantos forem os qüinqüênios de efetivos serviço.

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte aquele em que o Professor completar cada qüinqüênio.

Art. 52. A gratificação de "Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-profissional" calculada sobre o salário-básico, é atribuída ao Professor, ao Auxiliar de Ensino e ao Coadjuvante, com estímulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional, na razão de:

1 - 35% (trinta e cinco por cento) aos Professores permanentes e temporários contratados, do ensino superior;

2 - 25 % (vinte e cinco por cento) aos Profesores permanentes e temporários contratados, do ensino do 2º Grau;

3 - 20% (vinte por cento) aos Professores permanentes e temporários contratados de ensino de 1º Grau, aos Auxiliares de Ensino e dos Coadjuvantes do ensino superior; e

4 - 15% (quinze por cento) aos demais Coadjuvantes do ensino.

Art. 53. A gratificação pelo exercício de "Comissão no Magistério da Aeronáutica" é atribuída ao Professor, obedecidos os seguintes níveis:

1 - 25 % (vinte e cinco por cento) para a de Coordenador de Ensino Científico, ou função equivalente;

2 - 20% (vinte por cento) para a de Chefe de Seção de Ensino, ou órgão equivalente; e

3 - 15 % (quinze por cento) para a de Adjunto de Seção de Ensino, ou órgão equivalente.

§ 1º Os percentuais estabelecidos neste artigo não são acumuláveis, seja no caso de exercício acumulativo de comissões de níveis diferentes, seja no caso de mais de uma comissão de mesmo nível.

§ 2º NO caso de acumulação de comissão de níveis diferentes, o Professor fará jus, apenas, à gratificação de maior valor.

Art. 54. A gratificação de "Dedicação Exclusiva" é devida ao Professor, ao Auxiliar de Ensino e ao Coadjuvante na razão de 20%(vinte por cento) sobre o salário básico.

Art. 55. O Professor, o Auxiliar de Ensino e o Coadjuvante, que na data da aposentadoria, possuam pelo menos 5 (cinco) anos no regime de 24 (vinte e quatro) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, além do salário básico, tem direito, para efeito de cálculo de proventos, às correspondentes gratificações que estiverem percebendo.

§ 1º O valor da gratificação será proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um dos regimes de trabalho de que trata este Regulamento, na hipótese de ser inferior a 5 (cinco) anos o exercício em cada um deles.

§ 2º Para os efeitos do dispostos no "caput" deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos regimes de trabalho, atribuídos a partir de 9 de outubro de 1975.

§ 3º O Professor, o Auxiliar de Ensino e o Coadjuvante, que se aposentarem antes de completar os 5 (cinco) anos, previstos no "caput" deste artigo, terão incorporadas aos seus proventos as correspondentes gratificações, calculadas da seguinte forma:

a) 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço prestados para as gratificações que recebiam até 09 de outubro de 1975;

b) 1/5 (um quinto) por ano de serviços prestados a partir de 9 de outubro de 1975, para as gratificações que estiverem recebendo.

Art. 56. O Professor temporário contratado, militar da Reserva, além dos proventos de inatividade, regulados pela Lei de Remuneração dos Militares, faz jus à remuneração prevista para o Professor temporário contratado, civil.

Art.. 57. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências de Organização de Ensino, consideradas às respectivas qualificações.

Parágrafo único. A retribuição de que trata o "caput" deste artigo, em cada caso, será fixada de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho, observadas sempre, as disponibilidade orçamentárias.

TÍTULO III

Disposições Especiais

Capítulo Único

Art. 58. Ao Professor é vedado:

1 - a qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona.

2 - lecionar em cursos, ou Organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.

Art. 59. O Professor permanente pode ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde ou, se não houver inconveniente para o ensino da Aeronáutica, por interesse próprio.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da Organização de Ensino, ou por conveniência do ensino, sua movimentação será feita por necessidade de serviço.

Art. 60. A movimentação do Professor permanente, por conveniência do ensino, tem por objetivo:

1 - nivelar os efetivos;

2 - preencher claros existentes nas Organizações de Ensino;

3- classificar os promovidos ou aprovados em concurso de títulos e provas;

4 - aproveitar Professores, cuja disciplina tenha sido eliminada do currículo oficial da Organização de Ensino em que leciona;

5 - atender a eventuais mudanças de sede das Organizações de Ensino, bem como por motivo de criação ou extinção das mesmas.

§ 1º O Professor movimentado por conveniência do ensino poderá retornar à Organização de origem, após completar, no mínimo, 2 (dois) anos letivos de efetivo serviço na Organização para onde foi movimentado, mediante requerimento dirigido à autoridade competente.

§ 2º - Caso seja deferido o requerimento mencionado no parágrafo anterior, a movimentação será feita por necessidade do serviço.

Art. 61. A movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde poderá ser concedida à vista de requerimento do interessado, no segundo caso, instruído com Ata de Inspeção de Saúde, do requerente ou de seu dependente, realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica.

Parágrafo único. A movimentação por interesse próprio, a que se refere este artigo, somente poderá ser requerida após 2 (dois) anos de efetivo exercício de atividade de magistério na Organização de Ensino.

Art. 62. Além dos casos previstos na legislação vigente, pode ocorrer, no interesse do ensino e da pesquisa, o afastamento do pessoal docente, para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, ou para comparecer a congressos e reuniões, relacionados com a atividade de magistério que exerce.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo será concedido, por indicação do Comandante da Organização de Ensino, ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente.

Art. 63. Para efeito deste Regulamento, entende-se por Comandante da Organização de Ensino, o título genérico correspondente de Diretor, Reitor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha ter aquele que, de acordo com o Regulamento da Organização de Ensino, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização de Ensino, ou que a tenha sob sua subordinação direta.

Art. 64. A licença a que se refere o artigo 50, § 2º, alínea "a" deste Regulamento será concedida à vista de parecer emitido por Junta de Saúde da Aeronáutica.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o salário básico do licenciado continuará sendo pago pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 65. A Escola de Especialistas de Aeronáutica, em suas atividades de magistérios, será atendida por Professores integrantes da Classe de Professores de Ensino de 2º ou 1º Grau, conforme as necessidades do Ensino.

Art. 66. O ensino pré-primário, mantido em caráter assistencial, por Organização da Aeronáutica, será atendido por Professores integrantes da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, devidamente qualificados.

Art. 67. Nos estabelecimentos de Ensino de 2º e 1º Graus, inclusive na Escola de Especialistas de Aeronáutica, quando as necessidades do ensino exigirem, poderá ser atribuído ao pessoal integrantes do Magistério da Aeronáutica, total ou parcialmente, o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, bem como o de dedicação exclusivas, observados, quando a este, o valor da gratificação correspondente e o compromisso por parte dos servidores incluídos no referido regime, estabelecidos na Lei número 6.249.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o pessoal integrantes do Magistério da Aeronáutica fará jus a uma diferença de salário correspondente às horas complementares de trabalho, calculada com base no valor horário do salário básico mensal, fixando em Lei, para o regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 2º Sobre a diferença de salário de que trata o parágrafo anterior incidirão os percentuais relativos às gratificações a que fizer jus o pessoal integrantes do Magistério da Aeronáutica.

Art. 68. Poderá haver progressão funcional de Professor Assistente para Professor Adjunto, na forma que for estabelecida em regulamentação própria.

TÍTULO IV

Disposições Transitórias

Capítulo único

Art. 69. Aos atuais Professores efetivos das Organizações de Ensino da Aeronáutica, sujeito ao regime estatutário, será assegurada, no que couber, a aplicação das disposições deste Regulamento, mantido seu regime jurídico.

Parágrafo único. Quanto à categoria, os Professores de que trata este artigo serão considerados permanentes.

Art. 70. A aposentadoria facultativa dos Professores de que trata o artigo anterior, sujeitos ao regime estatutário, será concedida, mediante requerimento, àquele que contar o número mínimo de anos de serviço previstos na legislação relativa aos funcionários civis da União, observadas, ainda, as disposições especiais pertinentes ao magistério federal.

§ 1º Na aposentadoria, a pedido, será observado o disposto no artigo 38 e seus parágrafos, deste Regulamento.

§ 2º O Professor que solicitar aposentadoria aguardará, exercício de suas funções, a publicação, no Diário Oficial da União, da solução de seu requerimento.

Art. 71. A aposentadoria "ex officio" dos Professores permanentes, sujeitos ao regime estatutário, verificar-se-á quando:

1 - atingirem a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação pertinente ao magistério civil federal;

2 - forem julgados incapazes, definitivamente, para atividade de magistério, por Junta de Saúde da Aeronáutica;

3 - forem afastados das funções de magistério por 2 (dois) anos consecutivos ou não, para tratamento de saúde, no período de 4 (quatro) anos, a contar da primeira licença.

Art. 72. Nos casos de exoneração, a pedido, de Professores estatutários, aplicar-se-á o dispostos no artigo 38, deste Regulamento.

Art. 73. Contar-se-ão, como tempo de serviços público, e a ele dedicados, os anos anteriores a 09 de outubro de 1975, no exercício de atividade de magistério, qualquer que tenha sido a relação de emprego, em regime de trabalho, no mínimo, equivalente ao exigido para o Professor permanente de mesmo nível de ensino.

Art. 74. Ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderão concorrer às classes que integram o Magistério da Aeronáutica os atuais docentes ocupantes de cargos, empregos ou funções referidos nos artigos 75 e 76 deste Regulamento, que, comprovadamente, à data de 09 de outubro de 1975, se encontrassem desempenhando atividades de Magistérios em Organização de Ensino as Aeronáutica.

§ 1º Também poderão concorrer às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica, os atuais ocupantes de cargos, empregos e funções não referidos nos artigos 75 e 76 deste Regulamento, que, a partir do início do ano letivo de 1975, venham, comprovadamente, exercendo atividades de magistério em Organizações de Ensino da Aeronáutica, desde que consigam habilitação na verificação de desempenho funcional, prevista no artigo 81 deste Regulamento.

§ 2º Os docentes que, em 9 de outubro de 1975, se encontravam afastados do exercícios de atividades de Magistério em Organizações de Ensino da Aeronáutica, somente poderão concorrer às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica se reassumirem o efetivo exercício daquelas atividades, dentro do prazo que for estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 75. No ITA, para efeitos de compatibilização entre os cargos e empregos existentes, à data de 9 de outubro de 1975, e as Classes previstas neste Regulamento, é estabelecida a seguinte correspondência:

Professor Pleno - Professor Titular;

Professor Associado - Professor Adjunto;

Professor Assistente - Professor Assistente.

§ 1º No ITA, a inclusão dos atuais docentes nas novas Classes referidas neste artigo, será processada de conformidade com a classificação ali vigente, à data de 9 de outubro d e1975, atribuída aos ocupantes de cargos ou empregos de Professor de Ensino Superior, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior , Auxiliar de Ensino, e de outros que tenham ficado por enquadrar, quando da execução da Lei número 3.780-1960, observadas as normas pertinentes.

2º Para efeitos do disposto no item 2, do artigo 81, deste Regulamento, considerar-se-á, como verificação de desempenho, o julgamento realizado pela Comissão de Competência, da Congregação do ITA, para fins da classificação referida no parágrafo anterior.

Art. 76. O Professor de Ensino Superior, o Assistente de Ensino Superior, e Instrutor de Ensino Superior e o Auxiliar de Ensino, inclusive os do ITA, assim como os atuais docentes enquadrados no parágrafo 1º do artigo 74 deste Regulamento, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, serão incluídos, nas novas Classes integrantes do Magistério da Aeronáutica de acordo com a classificação que obtiverem em avaliação, que será processada por uma Comissão Especial, designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Para fins de classificação dos docentes a que se refere este artigo, adotar-se-á o sistema de avaliação em vigor no ITA, anteriormente a 9 de outubro de 1975, para acesso às Classes de Professor Pleno, Associado, Assistente e Auxiliar de Ensino, observada a correspondência prevista no artigo anterior.

Art. 77. Concorrerão às Classes de Professor de Ensino de 2º Grau e de Professor de Ensino de 1º Grau, os atuais cargos de Professor de Práticas Educativas, Professor de Ensino Secundário, Instrutor de Defesa Pessoal e Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, observado o grau de ensino correspondente à Organização de Ensino e, bem assim, à habilitação legal definida pelo certificado de licenciatura fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura, de que seja possuidor o docente.

Art. 78. Os ocupantes de cargos, empregos e funções abrangidos por este Regulamento, que se encontrarem à disposição de entidades estranhas ao Ministério da Aeronáutica, ainda que em atividades de magistério, somente poderão ser incluídos nas novas Classes se reassumirem o exercício de suas funções nas Organizações de Ensino a que pertencerem observado o prazo a que se refere o parágrafo 2º do artigo 74 deste Regulamento.

Art. 79. A condição estabelecida nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 da Lei número 6.249, de 8 de outubro de 1975, será entendida como preferência para inclusão nas Classes que integram o Magistério da Aeronáutica, inclusive em relação aos docentes abrangidos pelo parágrafo 1º do artigo 75, deste Regulamento.

Parágrafo único. Os servidores que não atenderem à condição de que trata este artigo, ficarão sujeitos ao processo seletivo estabelecido no artigo 81, deste Regulamento.

Art. 80. Os atuais Professores e Auxiliares de Ensino, sujeitos a regime estatutário que não lograrem classificação nas novas Classes integrantes do Magistério da Aeronáutica, serão incluídos em Quadro Suplementar.

Art. 81. Os critérios seletivos para inclusão, nas novas Classes, do pessoal integrantes do Magistério da Aeronáutica , serão, basicamente, os seguintes:

1 - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, no cargo ou emprego em que concorrer à inclusão;

2 - os que não satisfaçam o requisito estabelecido no item anterior, ressalvado, quanto ao ensino de nível superior, disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 75, bem como nos artigos 76 e 79 deste Regulamento, serão submetidas à verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, observadas no que couber, em relação ao ensino de 2º e 1º Graus, as Instruções pertinentes ao Grupo-Magistério de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. A classificação dos concorrentes será feita separadamente, gozando de preferência os habilitados na forma do item 1 deste artigo.

Art. 82. Em igualdade de condições na classificação, considerando o dispostos no artigo anterior, terá preferência:

1 - O servidor sujeito ao regime estatutário, na ordem decrescente de vencimentos;

2 - o servidor contratdo por prazo indeterminado no regime previsto na Legislação Trabalhista, na ordem decrescente de salários.

Parágrafo único. Persistindo o empate, terá preferência:

a) o que contar maior tempo de serviço no cargo ou emprego em que concorrer à inclusão;

b) o que contar maior tempo de serviço público; e

c) o mais idoso.

Art. 83. A inclusão nas novas Classes do pessoal integrante do Magistério da Aeronáutica, far-se-á de conformidade com a lotação estabelecida para cada classe.

Art. 84. Para os efeitos deste Regulamento, não serão consideradas quaisquer alterações de emprego, funções ou salários, verificadas após a data de 9 de outubro de 1975, salvo quando se tratar de demissão do Serviço Público, ou rescisão do contrato de trabalho.

Art. 85. Na lotação das Organizações de Ensino da Aeronáutica a soma dos cargos sujeitos ao regime estatutário com os empregos regidos pela Legislação Trabalhista, não poderá ser superior à quantidade prevista na lotação de cada Classe.

Art. 86. Não haverá novos provimentos no regime estatutários devendo as vagas que resultarem da aplicação da Lei número 6.249, de 8 de outubro de 1975, ou que vierem a verificar-se ser preenchidas no regime da Legislação Trabalhista, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 87. Aos atuais Professores e Auxiliares de Ensino contratados, ficam assegurados os contratos de trabalho, até o término de suas vigências.

Parágrafo único. Poderão ter renovados seus contratos de trabalho os atuais Professores e Auxiliares de Ensino contratados, obedecidas, porém, as normas estipuladas no Capítulo III do Título I, deste Regulamento.

TÍTULO V

Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 88. O Ministro da Aeronáutica baixará as Instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.

Joelmir Campos de Araripe Macedo

Ministro da Aeronáutica