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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.444, DE 14 DE ABRIL DE 1976.

Revogado pelo Decreto 10.5.1991

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Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, e no § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

        RESOLVE:

        Art 1º - Aos servidores incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnológica, código PCT-200 ou LT-PCT-200, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão concedidos, de acordo com as normas constantes deste regulamento, os seguintes Incentivos Funcionais:

        I - pela integral e exclusiva dedicação às atividades de pesquisa; e

        II - por produção cientifica relevante, ligada à pesquisa.

        Parágrafo único. Os Incentivos Funcionais de que trata este artigo correspondem, cada um, ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.

        Art 2º - O Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação à pesquisa será concedido ao pesquisador que se comprometa, em manifestação expressa, a não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive fora do órgão a que pertença, ressalvadas, unicamente, as seguintes hipóteses:

        I - exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de pesquisa;

        II - desempenho eventual, será prejuízo dos encargos de pesquisa, de atividade de natureza cientifica, cultural ou técnica, destinada à difusão de idéias e conhecimentos.

        Art 3º - Para efeito da concessão do Incentivo Funcional previsto no item II do artigo 1º deste decreto a produção cientifica poderá ser expressa sob a forma de:

        I - trabalhos publicados em periódicos especializados;

        II - livros, dissertações e teses aprovadas para obtenção de titulo do pós-graduação e monografias;

        III - patentes e licenças registradas; e

        IV - comunicações apresentadas, a convite, em reuniões científicas.

        § 1º - O Incentivo Funcional de que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por proposta do Ministério, Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia a que pertença o servidor.

        § 2º Para efeito de avaliação, somente será considera a produção científica que se relacione, diretamente, com as áreas de pesquisa, excluída a que decorra do exercício de outros cargos ou funções ou de atividades profissional.

        3º A avaliação a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito durante 5 (cinco) anos, somente podendo ser renovada a concessão do Incentivo Funcional em decorrência de nova avaliação, que se restringirá à produção cientifica não avaliada anteriormente.

        § 4º Excluir-se-á do cômputo do período estabelecido no parágrafo anterior o tempo durante o qual pesquisador exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.

        Art 4º Os Incentivos Funcionais previsto neste decreto serão concedidos por ato do Ministro de Estado ou de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República Órgão Autônomo ou Autarquia federal, a requerimento do pesquisador que preencher os requisitos estabelecidos neste regulamento.

        Art 5º A supressão do Incentivo Funcional referente à integral e exclusiva dedicação à pesquisa ocorrerá:

        I - por solicitação do servidor;

        II - por incitava da Administração, quando se ver ficar o descumprimento, pelo servidor, das obrigações inerentes ao regime de trabalho.

        Art 6º Os Incentivos Funcionais a que se refere este decreto somente serão pagos ao pesquisador que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude;

        I - férias;

        II - casamento;

        III - luto;

        IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

        V - serviços obrigatórios por lei;

        VI - deslocamento em objeto de serviço;

        VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistencia Intermediárias, código DAI-110,

        Art 7º Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, durante o período em que os exercerem, deixarão de perceber os Incentivos Funcionais, na conformidade do disposto no artigo 3º, caput , da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972.

        Parágrafo único. Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção dos Incentivos Funcionais.

        Art 8º O pagamento dos Incentivos Funcionais de que trata este decreto será devido:

        I - a partir da data do requerimento do servidor, quando referente a produção cientifica; e

        II - a partir da data da assinatura do termo de compromisso, previsto no artigo 2º deste decreto, quando relativo à integral e exclusiva dedicação às atividades pesquisa.

        Art 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1976

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