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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.300, DE 16 DE MARÇO DE 1976

(Vide Decreto nº 87.062,, de 1982)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, anexo a este Decreto.

Art. 2º. A FUNARTE gozará de foro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em todas as instâncias, as causas em que for autora, ré, assistente ou oponente.

Art. 3º. A FUNARTE gozará dos privilégios concedidos legalmente a instituições de utilidade pública.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1976 e retificado em 26.3.1976

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE - FUNARTE

Art. 1º. A Fundação Nacional de Arte - FUNARTE -, instituída em virtude da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, entidade vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território nacional foro e sede no Distrito Federal, é regida pelo presente Estatuto e pela legislação federal aplicável.

Art. 2º. A FUNARTE, supervisionada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, tem por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do artigo 179 da Constituição Federal.

Art. 3º. São atribuições da FUNARTE:

I - Formular, coordenar e executar programas de incentivo das manifestações artísticas;

II - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro;

III - apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico nacional.

Parágrafo único. Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º. O patrimônio da FUNARTE será constituído de:

I - Dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

II - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

III - rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;

IV - bens móveis e imóveis do seu domínio;

V - receitas eventuais.

Parágrafo único. A FUNARTE poderá receber doações com ou sem encargos.

Art. 5º. A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidente

II - Direção Executiva

III - Conselho Curador

IV - Instituto Nacional de Artes Plásticas

V - Instituto Nacional do Folclore

VI - Instituto Nacional de Música

VII - Instituto Nacional do Teatro

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá criar outros Institutos para consecução dos objetivos da FUNARTE.

Art. 6º. O Regimento Interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta do Diretor-Executivo.

Art. 7º. A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro de Estado da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.

Parágrafo único. O Presidente da FUNARTE será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor-Executivo, e este pelo Diretor-Executivo Adjunto.

Art. 8º. Ao Presidente da FUNARTE compete:

I - Coordenar e supervisionar as atividades da FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais.

II - articular-se com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, destinada ao desenvolvimento dos programas da FUNARTE;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura:

 

a)

o Plano Anual de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de Orçamento-Programa;

 

b)

o relatório das atividades do exercício anterior.

IV - representar a FUNARTE em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários;

V - encaminhar ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, dentro de cento e oitenta dias do encerramento do exercício, para os efeitos do que dispõe o § 1º do artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e posterior remessa ao Tribunal de contas da União, a prestação de contas acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Curador;

VI - delegar poderes na forma que vier a ser estabelecida no Regimento Interno.

Art. 9º. Ao Diretor-Executivo da FUNARTE compete:

I - Dirigir e organizar os trabalhos da FUNARTE procedendo à coordenação e supervisão das atividades dos Institutos;

II - gerir o patrimônio da FUNARTE, promover a execução de seu Plano Anual de Trabalho e respectivo Orçamento-Programa, bem como ordenar despesas nos limites dos créditos aprovados;

III - firmar convênios, contratos e acordos;

IV - admitir e dispensar o pessoal da FUNARTE, proceder à movimentação do pessoal e exercer o poder disciplinador sobre o mesmo;

V - designar os titulares de funções de chefia e assessoramento;

VI - abrir e movimentar contas nos estabelecimentos bancários autorizados;

VII - delegar poderes na forma que vier a ser estabelecida no Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho Curador da FUNARTE será constituído por cinco membros efetivos, dentre os quais um que o presidirá, e cinco suplentes, todos designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma só vez.

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos eventuais.

Art. 11. Compete ao Conselho Curador:

I - apreciar os balancetes e os relatórios da FUNARTE em seus aspectos contábeis e financeiros;

II - manifestar-se sobre a alienação, permuta e aquisição de imóveis, bem como sobre a permuta e alienação do acervo artístico das instituições que a integram, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura;

III - emitir parecer sobre as prestações de contas e os aspectos patrimonial e econômico-financeiro do relatório anual da Presidência da FUNARTE;

IV - opinar sobre os assuntos de contabilidade, administração financeira e outros de interesse da economia da FUNARTE, que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo;

V - aprovar as tabelas do pessoal e fixar as remunerações correspondentes.

Parágrafo único. Para cumprimento das suas atribuições o Conselho Curador poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FUNARTE.

Art. 12. Compete aos Institutos promover e estimular o desenvolvimento, a criatividade, a pesquisa, a documentação, o estudo a preservação e a difusão das manifestações artísticas nas áreas de sua competência, que lhe forem definidas pelo Regimento Interno da FUNARTE.

Art. 13. Os diretores dos Institutos serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, mediante indicação do Diretor-Executivo da FUNARTE.

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da FUNARTE é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Em caso de extinção da FUNARTE, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos os compromissos financeiros assumidos para com terceiros.

Art. 16. Durante o período de implantação e até que se torne possível a sua transferência para o Distrito Federal, a Juízo do Ministro de Estado da Educação e Cultura, a FUNARTE terá sede e foro provisório na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

 

Decreto nº 77.300, de 16 de Março de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficiald de 17 de março de 1976)

RETIFICAÇÃO

Na página 3.632, 1ª coluna, artigo 2º, do Estatuto de Funarte,

ONDE SE LÊ:

... nos termos do artigo 3º (ilegível) ...

LEIA-SE:

... nos termos do artigo 3º do  ...

A seguir na 3ª coluna,

ONDE SE LÊ:

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura:
conrtatantes de qualquer outra que

 

a)

o Plano Anual de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de Orçamento-Programa;

LEIA-SE:

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura:

 

a)

o Plano Anual de Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de Orçamento-Programa;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1976