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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.250, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Aprova a reforma dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada, com a redação do texto que este baixa, a reforma do Cristo Redentor (FACR), entidade filantrópica de fins assistenciais e não lucrativos instituída pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, e vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social pelo Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Luiz Assumpção Paranhos Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1976 e retificado em 11.3.1976

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO O ABRIGO DO CRISTO REDENTOR

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus fins

Art. 1º. A Fundação Abrigo do Cristo Redentor, entidade filantrópica de fins assistenciais não lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Governo Federal por força do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, em sucessão à sociedade civil Abrigo do Cristo Redentor, reger-se-á pelos presentes Estatutos aprovados por Decreto do Poder Executivo

Parágrafo único. A União Federal não responde subsidiariamente pelas obrigações, qualquer que seja o seu título, contraídas, quer pela Fundação Abrigo do Cristo Redentor, quer por seus administradores, ainda que resultantes de atos ou contratos aprovados pela Junta de Controle.

Art. 2º. A Fundação Abrigo do Cristo Redentor, daqui por diante, designada nestes Estatutos por FUNDAÇÃO, tem por finalidade primordial promover: 

 

a)

assistência religiosa, moral e material aos mendigos e velhos desamparados, independentemente de nacionalidade, crença, cor, sexo, idade, estado civil e saúde;

 

b)

assistência religiosa, moral, material e educativa ao menor, especialmente ao desamparado.

Art. 3º. Para a consecução de seus fins, a FUNDAÇÃO manterá asilos, instalações hospitalares, pupilagens, escolas primárias e profissionais.

Parágrafo único. Destinam-se a esses fins os seguintes estabelecimentos: Abrigo e Hospital do Cristo Redentor Avenida dos Democráticos, 392 Rio de Janeiro - Bonsucesso Estado do Rio de Janeiro. Escola Raphael Levy Miranda Rio de Janeiro - Santa Cruz - Estado do Rio de Janeiro. Cidade dos Meninos Darcy Vargas Duque de Caxias - Estado do Rio de Janeiro. Escola Rodolfo Fuchs Sacra Família - Município de Paulo de Frontin - Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. Para ampliar o âmbito de sua atividade, a Fundação poderá criar outros estabelecimentos, além dos enumerados no parágrafo único do Art. 3º, ou entrar em entendimentos com os poderes públicos, a fim de executar obras ou prestar serviços, de assistência social, dentro de sua finalidade.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e da sua Competência

Art. 5º. São órgãos da Fundação:

 

a)

o Conselho Administrativo;

 

b)

a Provedoria;

 

c)

a Junta de Controle.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Fundação determinará a estrutura de cada órgão.

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo

Art. 6º. O Conselho Administrativo compõem-se de 100 (cem) Conselheiros propostos e admitidos em sessão ordinária, com mandato por tempo ilimitado, com a execução prevista no Art. 8º, inciso VII, não podendo seus membros receber honorários, jetons, auxílios financeiros ou empréstimos da Fundação a qualquer título.

§ 1º Comporão o Conselho Administrativo os Conselhos que integram atualmente, bem como os que forem admitidos, até o limite previsto neste artigo;

§ 2º O candidato a Conselheiro será pessoa de notória e comprovada vocação para a assistência social, deilibada reputação e imbuída de profundos sentimentos de caridade;

§ 3º A proposta de admissão de Conselheiro deve ser apresentada ao Conselho Administrativo por escrito e assinada, pelo menos, por cinco Conselheiros;

§ 4º A proposta será aceita se reunir maioria dos votos presentes a uma sessão ordinária do Conselho Administrativo.

Art. 7º. Ao Conselho Administrativo cabe eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos por maioria absoluta dos Conselheiros, em escrutínio secreto, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 8º. Ao Conselho Administrativo, compete:

I - Eleger o Provedor por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto e em reunião convocada com essa finalidade específica;   (Revogado pelo Decreto nº 91.525, de 1985)

II - dar posse ao Provedor;   (Revogado pelo Decreto nº 91.525, de 1985)

III - aprovar na sessão ordinária do mês de março:

 

a)

o relatório, balanço e contas anuais da Administração, a fim de serem encaminhados à Junta de Controle para os fins do disposto no inciso IX, do Art. 13, destes Estatutos;

 

b)

os planos de trabalho e obras da Provedoria para o exercício seguinte, na conformidade do que determina a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1974.

IV - aprovar o Regimento e atos normativos a serem organizados pela Provedoria, destinados a orientar o funcionamento dos seus órgãos e serviços;

V - deliberar sobre casos omissos nestes Estatutos;

VI - deliberar sobre assuntos não compreendidos na Administração Ordinária da Fundação, notadamente sobre atos que possam importar na alienação ou alteração de seu patrimônio imobiliário, atos que dependem de prévio exame do Conselho Administrativo e da Junta de Controle;

VII - considerar demissionário o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho Administrativo;

VIII - deliberar sobre a aceitação de doações ou legados onerosos "adreferendum" da Junta do Controle;

IX - deliberar sobre a admissão do Conselheiro;

X - conceder licença por mais de 60 (sessenta) dias ao Provedor;

XI - estudar a conveniência da reforma dos Estatutos, sempre que expressamente convocado para esse fim.

Art. 9º. O Conselho Administrativo reunir-se-á em sessão ordinária em março e novembro e, extraordinariamente, quando for necessário.

§ 1º A convocação extraordinária será de iniciativa do Presidente do Conselho; de 10 (dez) dos seus membros; de um dos membros da Junta de Controle ou do Provedor;

§ 2º A convocação far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados por três vezes no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação;

§ 3º O Conselho poderá deliberar com a presença mínima de 20 (vinte) membros na primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação;

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes;

§ 5º Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate;

§ 6º Quer para as Sessões Ordinárias como Extraordinárias, figurará obrigatoriamente, na Ordem do Dia o objeto da convocação, não se podendo tratar de assunto alheio à mesma;

§ 7º É incompatível a função de Conselheiro com a de funcionário da Fundação;

§ 8º As deliberações do Conselho Administrativo que implicarem na alteração do Patrimônio da Fundação, só poderão ser tomadas com um "quorum" mínimo de 20 (vinte) Conselheiros.

SEÇÃO II

Da Provedoria

Art. 10. A Provedoria será o órgão executivo da Fundação, incumbido de suas realizações.

Art. 10. A Provedoria é o órgão executivo da Fundação.   (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)

Parágrafo único. O Provedor será eleito pelo Conselho Administrativo e escolhido dentre os Conselheiros, de acordo com o item I, do Art. 8º destes Estatutos.

Parágrafo único. O Provedor será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)

Art. 11. O mandato do Provedor é de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único. O Provedor exercerá o cargo gratuitamente, não podendo perceber honorários, jetons, salários, auxílios financeiros ou empréstimos da Fundação, a qualquer título sendo o único administrador que pode assumir responsabilidade em nome da Fundação, respeitadas as restrições previstas nestes Estatutos.

Art. 11. O Provedor desempenhara suas funções em regime de tempo integral, como único administrador com poderes para assumir responsabilidades em nome da Fundação, e perceberá retribuição fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, de acordo com as normas vigentes, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente de autarquia integrante do SINPAS.    (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)

Art. 12. O Provedor será assistido por um Superintendente Administrativo e um Superintendente Financeiro, de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecida competência profissional e ilibada conduta moral e demissíveis "ad nutum", podendo ser remunerados, por proposta do Provedor e anuência do Conselho Administrativo que lhe fixará o valor dos proventos.

Art. 13. Ao Provedor da Fundação compete:

I - representar a Fundação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo fazê-lo por procuração, assessorado, neste caso, pelo Departamento Jurídico;

II - entender-se com as autoridades, visando a criação, manutenção ou desenvolvimento de serviços a cargo da Fundação;

III - convocar, extraordinariamente, reunião do Conselho Administrativo;

IV - dirigir, coordenar e orientr as atividades da Fundação, celebrar contratos, acordos, ajustes, convênios bem como realizar todos os atos administrativos ao funcionamento da Fundação, exceto os que dependem do Conselho Administrativo e da Junta de Controle, na forma do inciso VI, do Artigo 8º destes Estatutos;

V - resolver casos omissos nestes Estatutos "ad referendum" do Conselho Administrativo;

VI - abrir e movimentar com o Superintendente Financeiro, contas em estabelecimentos de crédito, assinando com ele cheques e documentos que importem em responsabilidade financeira da Fundação.
VII - submeter ao Conselho Administrativo, no mês de novembro de cada ano, Plano de Trabalho e Programa de Obras e executar no exercício seguinte;

VIII - delegar poderes a seus assessores e auxiliares diretos;

IX - apresentar ao Conselho Administrativo, durante o mês de março de cada ano, o relatório, balanço e as contas anuais da Administração referentes ao exercício anterior, para os fins previstos no inciso III, Artigo 8º destes Estatutos;

X - criar ou extinguir funções exceto quando se tratar dos órgãos mencionados no Artigo 5º, itens a), b) e c), destes Estautos; fixar vencimentos e salários, bem como estabelecer as condições de admissão e dispensa de funcionários;

XI - fornecer ao Ministério Público as informações que esse exigir para cumprimento do Artigo 26, do Código Civil;

XII - deliberar sobre a locação de imóveis de propriedade da Fundação, determinado o valor locativo e demais condições, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria;

XIII - zelar pelo fiel cumprimento destes Estatutos e do Regimento Interno da Fundação.

Parágrafo único. O Provedor, que renunciar ao seu mandato, fica obrigado ao elaborar Relatório e à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Administrativo e à Junta de Controle.

Parágrafo único. O Provedor que for exonerado, a pedido ou não, fica obrigado a apresentar relatório e prestação de contas de sua gestão à Junta de Controle.    (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)

Art. 14. Aos Superintendentes compete prestar ao Provedor toda a colaboração necessária ao funcionamento da Fundação e zelar pela fiel observância do Regimento Interno, cabendo ao Superintendente Administrativo ou ao Superintendente Financeiro, nesta ordem a substituição eventual do Provedor.

Art. 15. Na eventualidade da vacância de um dos cargos de Superintendente, o Provedor fará recair no Superintendente em exercício o encargo de responder, cumulativamente, pela outra função, até que a vaga seja preenchida com a volta do ausente ou nomeação de seu substituto efetivo.

Art. 16. Os membros da Provedoria, Provedor e Superintendentes, bem assim seus substitutos eventuais, ficam obrigados a apresentar, antes de entrar no exercício de suas funções, declaração de bens e rendas próprias, inclusive de seus respectivos cônjuges e dependentes, renovando-a no mês de junho de cada ano, para atendimento do disposto no § 2º, do artigo 1º da Lei número 3.502, de 21 de dezembro de 1958.

Parágrafo único. As declarações de bens serão enviadas, por intermédio da Junta de Controle e dentro de 15 (quinze dias), ao Tribunal de Contas da União, para competente arquivamento.

SEÇÃO III

Da Junta de Controle

Art. 17. A Junta de Controle compõe-se de 3 (três) membros nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 18. A Junta de Controle funcionará de acordo com o regimento por ela organizado.

Art. 19. Compete à Junta de Controle: 

 

a)

dar Parecer sobre o relatório e as contas anuais da Administração, a que se refere o inciso III, do Artigo 8º para aprovação final do Tribunal de Contas da União;

 

b)

para os fins da letra " a " supra, os livros e documentos da Fundação serão postos à disposição dos membros da Junta;

 

c)

prestar informações ao Ministério Público, para desempenho do que lhe atribui o Artigo 26 do Código Civil;

 

d)

aprovar os atos e contratos a que se refere o art. 8º, alínea VI.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio Social, sua utilização e manutenção da fundação

Art. 20. O patrimônio social da Fundação é constituído de:

 

a)

bens e direitos incorporados ao Patrimônio da União e por esta transferidos à Fundação, de acordo com o art. 2º, do Decreto-lei número 5.760, de 19 de agosto de 1943, não compreendendo aqueles que tenham sido despropriados, alienados ou transferidos por força de decretos ou resolução dos órgãos competentes da Fundação;

 

b)

direitos, legados, doações feitas à Fundação ou à extinta sociedade civil "abrigo do Cristo Redentor";

 

c)

edifícios, instalações, benfeitorias, terrenos, material e utensílios adquiridos posteriormente ao acordo referido no item a.

Art. 21. Os estabelecimentos e órgãos de serviço a cargo da Fundação serão custeados: 

 

a)

pelas contribuições e donativos recebidos das classes empresariais e do público;

 

b)

pelos recursos obtidos nas campanhas financeiras empreendidas pela Fundação;

 

c)

pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pelos poderes públicos;

 

d)

pelas rendas do seu patrimônio;

 

e)

pelo produto do trabalho executado em seus diversos estabelecimentos;

 

f)

pelos recursos provindos de contratos ou covênios;

 

g)

pelas rendas eventuais.

Art. 22. É vedado à Fundação aceitar legados, doações ou quaisquer contribuições financeiras que incluam condições restritivas à liberdade de sua aplicação ou administração ou, ainda, que impliquem no desvirtuamento do espírito que presidiu a sua instituição.

Art. 23. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos no art. 2º, destes Estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 24. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 25. As contas e o relatório da Fundação depois de aprovados pelo Conselho Administrativo e pela Junta de Controle, serão encaminhados ao Ministério da Previdência e Assistência Social e ao Tribuna de Contas da União, para fins legais.

Art. 26. A Fundação, por decisão do Conselho Administrativo, reverenciará a memória do Sr. Raphael Levy Miranda, fundador da extinta Sociedade Civil "abrigo do Cristo Redentor", com os títulos de Provedor Perpétuo e Grande Benemérito.

Art. 27. Verificado algum dos motivos de extinção da Fundação, a que se refere o art. 30, do Código Civil, caberá ao Conselho Administrativo propor ao Presidente da República a extinção e qual o destino a dar aos bens da Fundação, que se fará por Decreto, determinando uma coisa e outra, ouvido sobre a proposta o Ministério Público.

Art. 28. Os membros do Conselho Administrativo, da Provedoria e da Junta de Controle não respondem subsidiariamente, pelas obrigações financeiras ou sociais da Fundação ainda que resultantes de atos e contratos por eles aprovados.

Art. 29. Os serviços da Fundação, também poderão se executados por funcionários públicos federais, autárquicos, postos à sua disposição, a pedido do Conselho Administrativo ou do Provedor, na forma da Legislação Trabalhista.

Art. 30. Mediante prévia anuência do Conselho Administrativo, os presentes Estatutos poderão ser reformados se assim o exigirem as circunstâncias e o desenvolvimento da Fundação cabendo ao Provedor o estudo da reforma que será encaminhada às autoridades competentes, para aprovação e emissão de decreto do Presidente da República.

Art. 31. De acordo com o Decreto número 74.000, de 1 de maio de 1974, a Fundação entidade vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Art. 32. Estes Estatutos, uma vez aprovados por Decreto do Presidente da República serão registrados no Livro Próprio do Ministério Público e no Registro de Títulos e Documentos (Código Civil, art. 18). - Luiz Assumpção Paranhos Velloso.

 

 

 

 

Decreto nº 77.250, de 27 de Fevereiro de 1976

Aprova a reforma dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR).

(Publicado no Diário Oficial de 3 de março de 1978)

RETIFICAÇÃO

Na página 3.017, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Art. 1º. Fica ... pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1944 ...

LEIA-SE:

Art. 1º. Fica ... pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943 ...

A seguir, na 3ª coluna,

ONDE -SE LÊ:

VIII - deliberar ... aceitação de coações ou legados ...

LEIA-SE:

VIII - deliberar ... aceitação de doações ou legados ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1976