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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.403, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975.

(Vide Lei nº 13.667, de 2018)

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

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Cria o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º.  Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário. 

Art. 2º.  Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.

§ 1º. A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE. 

§ 2º. O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema. 

Art. 3º. Constituem objetivos do SINE: 

I - Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional. 

II - Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho. 

III - Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho. 

IV - Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego. 

V - Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos. 

VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações. 

VII - Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação. 

Art. 4º. Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:  

a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;

b) o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial

Art. 5º.  Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento. 

Art. 6º.  Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes. 

Art. 7º. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções. 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154 da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL 
Arnaldo Prieto 
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1975

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