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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.062, DE 31 DE JULHO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 81.637, de 1978

Aprova as "Instruções Gerais para a Representação do Brasil na junta Interamericana de Defesa" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as "Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa", assinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 55.897, de 5 de abril de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

J. Araripe Macedo

Antônio Jorge Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1975

instruções geraia para a representação do brasil na junta interamericana de defesa

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 1° A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID), com sede em Washington - DC, EUA, é composta por militares e civis brasileiros nomeados para os seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.788, de 1996)

I - Destinados a Oficiais Generais:

a) Delegado do Brasil na JID.

b) Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa (CID).

c) Chefe do Departamento de Estudos do CID.

II - Destinados a Coronéis ou equivalentes:

a) Vice-Diretor do Estado Maior da JID.

b) Assessor do Departamento de Estudos do CID.

III - Destinados a Coronéis ou Tenentes-Coronéis ou equivalentes:

a) Assessor de Delegado do Brasil na JID.

b) Oficial de Estado Maior da JID.

c) Vice-Secretário da JID.

d) Aluno do CID.

IV - Destinados a Funcionário Civil:

a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.

b) Aluno do CID.

V - destinado a Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou equivalente, do Quadro de Intendência: (Redação dada pelo Decreto nº 1.788, de 1996)

Assessor para Assuntos Administrativos da RBJID. (Redação dada pelo Decreto nº 1.788, de 1996)

§ 1º A Chefia da RBJID será exercida pelo Oficial General de maior grau hierárquico integrante da mesma.

§ 2º Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil e de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.

SEÇÃO II

Da Subordinação e Finalidade

Art. 2º A RBJID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.

SEÇÃO III

Da Coordenação

Art. 3º Ao Ministro Chefe do EMFA compete:

I - Propor modificações a serem introduzidas no Regulamento da RBJID.

II - Aprovar o Regimento Interno e os Programas Anuais de Trabalho.

III - Emitir Diretrizes a serem observadas pelos integrantes da ...RBJID particularmente versando sobre a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras em vigor ouvidos os Ministérios Militares nos assuntos específicos de suas competências.

IV - Coordenar em nível ministerial os estudos sobre as Resoluções da JID.

V - Fixar condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID e, bem assim, para o início e término de sua adesão, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Militares no que se refere aos Adidos Militares.

Art. 4º A coordenação das atividades da RBJID será exercida pelo Chefe da RBJID, por delegação do Ministro Chefe do EMFA.

SEÇÃO IV

Da Organização

Art. 5º A organização da RBJID é estabelecida pelo respectivo Regulamento.

§ 1º Todos os integrantes da ...RBJID, além de outras funções que lhes forem atribuídas na própria ...RBJID ou na JID, são considerados Assessores do Chefe da RBJID.

§ 2º A RBJID poderá contar com civis contratados em Washington, DC, EUA, para os serviços administrativos julgados indispensáveis.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 6º Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. Poderão ser excluídos desse critério os Delegados do Brasil na JID e o Vice-Secretário da JID.

Art. 7º Os cargos de Vice-Presidente da JID e Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão preenchidos, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pelo Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.

Art. 8º Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior considram-se:

I - Permanentes e de natureza militar as missões atribuídas aos militares na JID.

II - Permanentes ou transitórias, em função de sua duração, e natureza administrativa as missões atribuídas aos civis na JID.

Art. 9º Os militares e civis no exercício de cargos e funções na JID são também considerados Assessores da Missão do Brasil na Organização dos Estados Americanos.

Art. 10. Os cargos de Delegado do Brasil na JID serão acumulados com os de Adido Naval do Exército ou Aeronáutico junto a representação diplomática do Brasil nos Estados Unidos da América, respectivamente.

Art. 11. Os militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID são administrativamente subordinados aos respectivos Minstérios.

Art. 12. Estas instruções substituem as ?Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID? aprovadas pelo Decreto nº 55.897, de 5 de abril de 1965.

Brasília, 31 de julho de 1975.

ANTÔNIO JORGE CORRÊA

Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas